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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5013849-28.2025.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: SERGIO RENATO TOMASCHITZ ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: OTTO WANDRATSCH ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SILVINO JORGE MIGLIORINI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO SALVATTI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: OTAVIO MARTINS ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: RENATO DE MELO TRIGO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SEBASTIAO TREGA GONCALVES FILHO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: TOSHIO NAITO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: ROGERIO CAMARGO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: PEDRO ADOLFO CARSTENSEN ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução de sentença, definiu os critérios de atualização monetária, juros de mora e a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária devem ser adequados às alterações constitucionais supervenientes (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025); e (ii) saber se é cabível a retenção da contribuição para o PSS sobre valores incontroversos levantados há mais de vinte anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ. 4. A partir de dezembro de 2021, aplica-se unicamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros, conforme a EC nº 113/2021. 5. A partir de 10 de setembro de 2025, por força da EC nº 136/2025, incide o art. 406 do CC/2002 até a expedição do precatório, aplicando-se após o IPCA e juros simples de 2% ao ano. 6. É inviável a retenção extemporânea da contribuição para o PSS sobre valores incontroversos levantados há mais de vinte anos, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal. 7. Constatado que a parcela relativa à seguridade social já havia sido deduzida nos cálculos que originaram a requisição de pagamento, não há justificativa para nova retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais a partir de 10/09/2025. Tese de julgamento: 9. A superveniência de legislação sobre juros e correção monetária aplica-se imediatamente às condenações da Fazenda Pública, devendo ser observadas as regras das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 nos seus respectivos períodos de vigência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União, adequando, de ofício, os consectários legais a partir de 10/09/2025, na forma do item 1 da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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