Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 22 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 17/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5013848-63.2026.4.02.0000/RJ (Aditamento: 323)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: DOUGLAS BALTAZAR GONCALVES
ADVOGADO(A): EVELYN RIBEIRO SANTOS (OAB SP357186)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013848-63.2026.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: DOUGLAS BALTAZAR GONCALVES
ADVOGADO(A): EVELYN RIBEIRO SANTOS (OAB SP357186)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DOUGLAS BALTAZAR GONÇALVES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5006871-69.2026.4.02.5104, que no evento 4, DESPADEC1, indeferiu a concessão de tutela de urgência pela qual pretendia a imediata expedição de alvará de levantamento do saldo integral depositado em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 187.696,66, para custear o tratamento de saúde de seu filho menor dependente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em nível de suporte 1.
Como razões recursais, alega o agravante, em síntese:
i) "O rol de doenças graves do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é reconhecido pela jurisprudência como meramente exemplificativo (numerus apertus), circunstância que autoriza, em tese, o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente com necessidades de saúde não expressamente listadas no dispositivo, à luz da finalidade social do Fundo e dos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III; 5º; 6º e 196 da CF/88);
ii) "a Lei nº 12.764/2012 (Lei do Autismo) não cria, isoladamente, uma nova hipótese autônoma de saque do FGTS — ela não altera o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Sua função, no presente caso, é servir de vetor interpretativo: ao equiparar a pessoa com TEA, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência (art. 1º, §2º), sem qualquer distinção quanto ao nível de suporte, a Lei do Autismo reforça a leitura finalística e protetiva do art. 20 da Lei do FGTS, corroborando o enquadramento da situação do dependente do agravante entre as hipóteses de necessidade grave e premente que a jurisprudência já reconhece como aptas a autorizar o levantamento";
iii) "A probabilidade do direito está, assim, amparada em documentação médica idônea (laudo neurológico e quatro encaminhamentos multiprofissionais — fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional —, todos de 29/04/2026, subscritos pelo mesmo médico) e na finalidade social do Fundo, circunstâncias que a decisão agravada não chegou a afastar, tendo apoiado o indeferimento exclusivamente nos fundamentos examinados a seguir.";
iii) "O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, de fato, a concessão de medida liminar ou antecipatória que implique saque ou movimentação de conta vinculada ao FGTS. O agravante reconhece a literalidade da vedação e não pretende, neste recurso, defender sua superação genérica ou automática. Essa vedação, todavia, não é absoluta. Cede lugar, em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência concreta e a probabilidade do direito, sob pena de o dispositivo — pensado para preservar a integridade financeira do Fundo em situações ordinárias — ser utilizado para negar, em caráter definitivo e irreversível, o acesso a direito fundamental à saúde de criança com deficiência;
iv) "Caso este Egrégio Tribunal não entenda cabível, desde logo, o levantamento integral em sede de urgência recursal, requer-se, subsidiariamente, uma liberação controlada e gradual — técnica que reduz substancialmente a irreversibilidade da medida e que já mereceu acolhida em precedente desta mesma 2ª Região";
v) "o perigo de dano está demonstrado, contudo, pela documentação já acostada aos autos: a coparticipação mensal de R$ 541,33 relativa às terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional permanece a cargo do agravante, não sendo coberta pelo plano de saúde, e seu custeio está em risco justamente pela retenção do saldo do FGTS";
vi) "Caso este Egrégio Tribunal não acolha o pedido principal de levantamento integral, requer-se, subsidiariamente, na ordem de preferência que segue — tal como já formulado no item "i" da petição inicial —: (i) a liberação, em parcela única, do montante correspondente a 24 (vinte e quatro) meses da despesa terapêutica mensal hoje comprovada (R$ 541,33), totalizando R$ 12.991,92, ou outro valor que o(a) Relator(a) considere adequado; ou (ii) a autorização de liberações mensais ou periódicas, mediante apresentação de comprovantes de despesas com o tratamento do dependente, na forma da técnica adotada na sentença citada no item IV.II supra (processo nº 5027272- 44.2025.4.02.5001, 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). Qualquer dessas alternativas atende, ao mesmo tempo, à urgência demonstrada e à preocupação de irreversibilidade e proporcionalidade que motivou o indeferimento na origem, sem que se cogite de inovação recursal, por corresponderem a pedidos já formulados na petição inicial."
Postula, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ativo recursal para "determinar, desde logo, que a agravada libere ao agravante a integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS (R$ 187.696,66); ou, subsidiariamente, e apenas na hipótese de não acolhimento deste pedido principal, na ordem de preferência que segue: (i) a liberação, em parcela única, do montante de R$ 12.991,92, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses da despesa terapêutica mensal hoje comprovada (R$ 541,33), ou outro valor que o(a) Relator(a) considere adequado; ou (ii) a autorização de liberações mensais ou periódicas, mediante apresentação de comprovantes de despesas com o tratamento do dependente."
É o relatório. Decido.
A controvérsia em sede recursal cinge-se à possibilidade de levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação não expressamente prevista no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC. Em análise perfunctória, o Juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, quanto às hipóteses para a movimentação da conta vinculada ao FGTS do trabalhador, o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 determina que:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.(...)
Em que pese a situação da parte agravante, verifica-se que a ré tão somente seguiu o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. E, ainda que se considere tal rol, tão somente exemplificativo, os documentos juntados aos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado, havendo, in casu, a necessidade de dilação probatória, especialmente, de prova pericial, a fim de atestar a gravidade do quadro, a justificar a sua equiparação às doenças elencadas no referido dispositivo legal.
Ademais, não há como dissentir do Magistrado a quo quando afirma que "a petição inicial indica que o dependente já se encontra em acompanhamento e conta com a cobertura de despesas por plano de saúde, não restando suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a iminência de interrupção abrupta e irreversível dos cuidados essenciais que justifique a supressão das etapas processuais ordinárias."
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).