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5013842-56.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013842-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL ISAAC SANTIAGO MARQUES ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) AGRAVANTE: RHAIANNE ANDRADE DE FARIAS SANTIAGO ADVOGADO(A): Edilaine de Sousa Pereira (OAB RJ211125) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL ISAAC SANTIAGO MARQUES e RHAIANNE ANDRADE DE FARIAS SANTIAGO, da decisão interlocutória, proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de ORIGEM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, ALCANCE ENGENHARIA E INCORPORADORA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela de urgência consistente no pedido de suspensão imediata da cobrança dos encargos de fase de obra relativos ao contrato de financiamento nº 8.7877.1773623-0, com efeito a partir de 19/04/2026, incluída a vedação ao débito automático em conta corrente de titularidade dos autores e, ainda, a proibição de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito e de declaração de vencimento antecipado da dívida em razão das prestações contestadas. Sustentam que o prazo de entrega da unidade está fixado no contrato de promessa de compra e venda em 20/10/2025, com tolerância de 180 dias encerrada em 18/04/2026. Alegam que o deslocamento do prazo para o cronograma do contrato de financiamento viola as Teses 1.1 e 1.3 do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam, ainda, que os encargos de fase de obra permanecem debitados mensalmente após 19/04/2026. Pedem a concessão de tutela recursal para suspender a cobrança e vedar a negativação e o vencimento antecipado da dívida (decisão interlocutória). É o relatório. Passo a decidir. Conheço o agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O recurso identifica, com propriedade, a distinção entre o prazo de entrega fixado na promessa de compra e venda e o cronograma de construção/legalização do contrato de financiamento. Essa distinção, contudo, não resolve por si só a controvérsia. Os próprios agravantes reconhecem a existência de dois marcos documentais em aparente conflito: de um lado, o prazo de 20/10/2025 mais tolerância, constante da promessa de compra e venda de 2022 (1.11, folhas 02); de outro, o prazo de construção/legalização até 31/08/2026, com prorrogação possível de seis meses, pactuado no instrumento de financiamento firmado em 29/08/2023 pelos próprios adquirentes na Caixa Econômica Federal (1.12, folhas 03). A alegação de que os comunicados da fornecedora, emitidos entre outubro de 2025 e março de 2026, confirmariam a data de outubro de 2025 como termo de entrega, depende da valoração de comunicações extrajudiciais cujo conteúdo, alcance e eventual efeito sobre o instrumento contratual não podem ser aferidos, nesta fase e por este colegiado, sem contraditório prévio das partes contrárias (1.16 e 1.17). Cabe registrar que a Caixa Econômica Federal, uma das partes do contrato de financiamento invocado como fundamento do prazo mais extenso, sequer teve oportunidade de se manifestar sobre a tese recursal, o que recomenda cautela na formação do juízo de probabilidade nesta análise preliminar. A referência ao Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, embora pertinente em tese, pressupõe a prévia definição de qual instrumento contratual efetivamente disciplina o prazo de entrega oponível a cada um dos agravados nesta relação plurilateral. Essa definição, em vista da divergência documental já expressa nos próprios autos, comporta melhor exame após a resposta dos réus e eventual dilação probatória, e não permite, neste momento, a formação do juízo de verossimilhança qualificada que a tutela recursal reclama. Os débitos de encargos de fase de obra, ainda que sucessivos e mensais, constituem prejuízo de natureza patrimonial e reversível. Acaso reconhecida ao final a inexigibilidade dos valores, a restituição poderá ocorrer de forma integral e com a devida atualização, inclusive por meio dos mecanismos contábeis específicos que o próprio contrato de financiamento prevê para hipóteses de atraso de obra (1.15). Não há, portanto, nos elementos até aqui trazidos, demonstração de dano de natureza irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a formação do contraditório na origem. Quanto ao risco de negativação e de vencimento antecipado, trata-se de providência de caráter preventivo, sem notícia, nestes autos, de que a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou a declaração de vencimento antecipado já tenham ocorrido ou estejam prestes a ocorrer de forma concreta e iminente. A mera possibilidade abstrata de que tais consequências sobrevenham, embora relevante para o desfecho do processo, não supre, por ora, a exigência de perigo de dano atual e específico. O argumento de que a suspensão recai sobre cobrança executada pela própria CEF não afasta a premissa de que a extensão dos efeitos de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda depende de exame mais aprofundado sobre a formação do vínculo entre os dois instrumentos, matéria que também não comporta resolução em cognição sumária e sem a manifestação da instituição financeira. Diante do exposto, não se verifica, nesta fase recursal, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 20 · Outros

    Processo 5013842-56.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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