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Processo 5013842-55.2024.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

DESPEJO Nº 5013842-55.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DIDJURGEIT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU: DIDJURGEIT INSTALACOES AMBIENTAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A): JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) DESPACHO/DECISÃO DIDJURGEIT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs embargos de declaração (evento 121, DOC1) em face da decisão (evento 115, DOC1), alegando omissão quanto ao pedido de fixação do novo valor da locação apurado no laudo pericial (evento 82, DOC1), no importe de R$ 24.829,55, com a consequente intimação da parte ré para que iniciasse o pagamento a partir de maio de 2025, bem como para a cobrança da diferença apurada entre os valores efetivamente pagos e o valor pericial, tudo sob pena de despejo (evento 114, DOC1). DIDJURGEIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP apresentou contrarrazões (evento 127, DOC1), sustentando a inexistência de omissão, porquanto a própria decisão embargada determinou expressamente o retorno dos autos conclusos para deliberação acerca do laudo pericial questionado, sendo que a matéria relativa à fixação do valor locatício ainda depende de exame conjunto com a impugnação técnica ao laudo pericial suscitada pela própria embargante (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) e com a perícia contábil requerida desde (evento 33, DOC1) para apuração da compensação entre os investimentos realizados no imóvel e os valores de locação. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Quanto às referidas hipóteses de cabimento, cabe anotar que (a) a obscuridade é o vício que decorre da falta de clareza ou de precisão do julgado, comprometendo a certeza jurídica sobre as questões efetivamente decididas, de sorte a inviabilizar o posterior cumprimento; (b) a contradição que autoriza os aclaratórios é sempre aquela interna ao próprio julgado (geralmente entre a fundamentação e seu dispositivo), e não a suposta dissonância entre a decisão e aquilo que a parte esperava ver decidido com base em posicionamento técnico sobre as provas, legislação ou precedentes; (d) há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre determinado pedido ou argumento jurídico relevante invocado na dialética processual, desde que não esteja expressa ou implicitamente refutado com base no fundamento adotado como razão de decidir; e, por fim, (e) o erro material não trata de falha quanto à interpretação das provas ou do direito aplicável, tratando-se de equívoco manifesto, perceptível de plano e independentemente de maior indagação, tal como erros de cálculo, de grafia, de digitação, ou a incorreta indicação de nomes, datas e valores, passível de retificação sem efeitos modificativos da decisão. Como se pode perceber das estritas hipóteses de incidência, o referido recurso não comporta a rediscussão da matéria de fundo, a revisão de provas, a correção de erro de julgamento (error in judicando) ou o questionamento da posição jurisdicional, haja vista que o reexame do caso apenas é viável mediante a interposição de outra modalidade recursal que encaminhe a causa para a instância superior. Cabe anotar que a decisão é considerada suficientemente fundamentada acaso se fundar na razão de justificação mais líquida, a qual absorve os argumentos secundários suscitados nos autos, segundo raciocínio satissuficiente, conforme interpretação do art. 93, X, da CRFB articulado com art. 489 do CPC. Outrossim, se cada pedido foi apreciado e julgado na decisão embargada, ainda que de forma questionável com base em determinado posicionamento jurídico acerca da interpretação das provas, da legislação e/ou dos precedentes, a questão não é passível de revisão e correção pela estreita via dos declaratórios, exigindo a propositura do recurso cabível perante o próximo nível hierárquico de jurisdição. Fixadas essas premissas, no caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o ponto questionado foi objeto de manifestação expressa evento 115, DOC1. Com efeito, ao apreciar o pedido de tutela provisória de despejo por denúncia vazia formulado pela ora embargante no evento 114 (evento 114, DOC1) — o qual, além da desocupação, veiculava também o pleito de fixação do valor locatício apurado no laudo pericial (evento 82, DOC1) e a intimação da parte ré para pagamento sob pena de despejo —, o juízo consignou expressamente, na decisão (evento 115, DOC1), que, "até análise pormenorizada do processo, entendo por bem resguardar as partes de eventual decisão antecipada indevida", determinando que, "após, retornem conclusos para deliberação acerca do laudo pericial questionado e regular impulso processual". Tal manifestação evidencia que o juízo não se furtou a reconhecer a existência do pedido relativo à fixação do valor locatício com base no laudo pericial; ao contrário, admitiu expressamente sua pendência e determinou, de forma deliberada e consciente, o diferimento de sua análise para momento processual próprio, no qual será examinada em conjunto com a impugnação técnica ao próprio laudo pericial apresentada pela parte embargante (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) — na qual se requereu inclusive a nomeação de novo perito e a realização de nova perícia, por suposta nulidade metodológica do trabalho técnico — e com a controvérsia acerca da compensação dos investimentos realizados no imóvel pela parte ré, cuja perícia contábil complementar foi requerida desde o evento 33, DOC1 e cuja necessidade de exame técnico especializado foi reconhecida pelo próprio perito judicial, ao responder, no evento 82, DOC1, que não estaria qualificado para estimar o valor dos investimentos realizados, tarefa que reputou pertencente a profissional da engenharia civil e a contador. Nesse contexto, não há falar em omissão, pois o julgador se manifestou sobre a existência do pedido, ainda que para reservar seu exame de mérito a momento processual ulterior e mais apropriado, o que basta para afastar o vício aventado, à luz da regra de que não há omissão quando o ponto foi enfrentado, ainda que em conjunto com outras questões, ou quando a resposta pode ser inferida da leitura integral da decisão. Ademais, anoto contradição interna à própria estratégia processual da embargante, que, a um só tempo, impugna tecnicamente o laudo pericial de evento 82, DOC1 (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) e pretende, por meio destes embargos, que o mesmo valor ali apurado seja imediatamente fixado e exigido da parte ré, sob pena de despejo. Tal circunstância reforça a correção do entendimento do juízo ao reservar a matéria para deliberação conjunta e definitiva, não sendo dado à parte embargante, pela estreita via dos embargos de declaração, provocar pronunciamento fracionado e antecipado sobre questão que ainda pende de instrução, mormente porque o próprio valor pericial não pode ser considerado incontroverso enquanto sujeito a impugnação técnica pendente de exame por este juízo. Diante do exposto, a decisão é clara, completa e inequívoca no que se refere ao ponto embargado, ensejando a rejeição do recurso integrativo em exame, sendo que eventual insurgência quanto à definição do valor locatício e à compensação de investimentos deve aguardar a oportuna deliberação conjunta já anunciada pelo juízo, ou, se o caso, ser veiculada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente. Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando veiculados especificamente para rediscutir a decisão prolatada, objetivando a reapreciação das provas e/ou a reinterpretação dos argumentos jurídicos, fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), conforme interpretação do art. 1.022 do CPC. Acaso reconhecido o caráter protelatório, resta viável a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando veiculados especificamente para rediscutir a decisão prolatada, objetivando a reapreciação das provas e/ou a reinterpretação dos argumentos jurídico, fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), conforme interpretação do art. 1022 do CPC. Acaso reconhecido o caráter protelatório, resta viável a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Acerca do tema, o STJ fixou o tema repetitivo n. 698, no sentido de que "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". Sobre o conceito de protelação recursal, a Corte de Superposição fixou o entendimento de que "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020). Daí que "configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.082.888/TO, João Otávio de Noronha, 22.06.2026). Ainda, cabe anotar a orientação superior no sentido de que, "tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020). Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que "caracteriza caráter protelatório a oposição de embargos para rediscutir matéria já decidida, autorizando a aplicação de multa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411-12.2024.8.24.0000, Rosane Portella Wolff, 20.02.2025). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de antecipação de deliberação expressamente reservada pelo próprio juízo para momento processual posterior, sem que se apresentasse qualquer das estritas hipóteses de incidência dos aclaratórios, denota o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema, ao consignar que, "até análise pormenorizada do processo, entendo por bem resguardar as partes de eventual decisão antecipada indevida", determinando que os autos retornassem conclusos "para deliberação acerca do laudo pericial questionado e regular impulso processual" (evento 115, DOC1). Ao insistir na imediata fixação do valor pericial e na intimação da parte ré para pagamento sob pena de despejo — quando o próprio juízo já havia sinalizado que tal matéria seria examinada em conjunto com a impugnação técnica ao laudo e com a perícia contábil pendente sobre compensação de investimentos —, a embargante busca, por via oblíqua, antecipar deliberação de mérito ainda não madura para julgamento, o que evidencia manifesta intenção de retrabalho processual alheia às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A protocolização de embargos de declaração com o objetivo de revisão de entendimento judicial já expressamente fundamentado por determinada instância da jurisdição acarreta retrabalho não previsto na legislação processual e, assim, majora a sobrecarga das unidades judiciais, com projeção de efeito sistêmico de morosidade também nos demais casos, razão pela qual se recomenda fortemente a adoção de medidas de desestímulo. Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 220.212,00, evento 1, DOC1), atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda, em favor da parte embargada. Do exposto, nego provimento ao recurso, bem como, diante do caráter protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2026-09-14 · TJSC

DESPEJO Nº 5013842-55.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DIDJURGEIT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU: DIDJURGEIT INSTALACOES AMBIENTAIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): SABRINA SIMON (OAB SC059849) ADVOGADO(A): JOHNNY HIGASHI (OAB SC015059) DESPACHO/DECISÃO DIDJURGEIT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA opôs embargos de declaração (evento 121, DOC1) em face da decisão (evento 115, DOC1), alegando omissão quanto ao pedido de fixação do novo valor da locação apurado no laudo pericial (evento 82, DOC1), no importe de R$ 24.829,55, com a consequente intimação da parte ré para que iniciasse o pagamento a partir de maio de 2025, bem como para a cobrança da diferença apurada entre os valores efetivamente pagos e o valor pericial, tudo sob pena de despejo (evento 114, DOC1). DIDJURGEIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP apresentou contrarrazões (evento 127, DOC1), sustentando a inexistência de omissão, porquanto a própria decisão embargada determinou expressamente o retorno dos autos conclusos para deliberação acerca do laudo pericial questionado, sendo que a matéria relativa à fixação do valor locatício ainda depende de exame conjunto com a impugnação técnica ao laudo pericial suscitada pela própria embargante (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) e com a perícia contábil requerida desde (evento 33, DOC1) para apuração da compensação entre os investimentos realizados no imóvel e os valores de locação. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Quanto às referidas hipóteses de cabimento, cabe anotar que (a) a obscuridade é o vício que decorre da falta de clareza ou de precisão do julgado, comprometendo a certeza jurídica sobre as questões efetivamente decididas, de sorte a inviabilizar o posterior cumprimento; (b) a contradição que autoriza os aclaratórios é sempre aquela interna ao próprio julgado (geralmente entre a fundamentação e seu dispositivo), e não a suposta dissonância entre a decisão e aquilo que a parte esperava ver decidido com base em posicionamento técnico sobre as provas, legislação ou precedentes; (d) há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre determinado pedido ou argumento jurídico relevante invocado na dialética processual, desde que não esteja expressa ou implicitamente refutado com base no fundamento adotado como razão de decidir; e, por fim, (e) o erro material não trata de falha quanto à interpretação das provas ou do direito aplicável, tratando-se de equívoco manifesto, perceptível de plano e independentemente de maior indagação, tal como erros de cálculo, de grafia, de digitação, ou a incorreta indicação de nomes, datas e valores, passível de retificação sem efeitos modificativos da decisão. Como se pode perceber das estritas hipóteses de incidência, o referido recurso não comporta a rediscussão da matéria de fundo, a revisão de provas, a correção de erro de julgamento (error in judicando) ou o questionamento da posição jurisdicional, haja vista que o reexame do caso apenas é viável mediante a interposição de outra modalidade recursal que encaminhe a causa para a instância superior. Cabe anotar que a decisão é considerada suficientemente fundamentada acaso se fundar na razão de justificação mais líquida, a qual absorve os argumentos secundários suscitados nos autos, segundo raciocínio satissuficiente, conforme interpretação do art. 93, X, da CRFB articulado com art. 489 do CPC. Outrossim, se cada pedido foi apreciado e julgado na decisão embargada, ainda que de forma questionável com base em determinado posicionamento jurídico acerca da interpretação das provas, da legislação e/ou dos precedentes, a questão não é passível de revisão e correção pela estreita via dos declaratórios, exigindo a propositura do recurso cabível perante o próximo nível hierárquico de jurisdição. Fixadas essas premissas, no caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o ponto questionado foi objeto de manifestação expressa evento 115, DOC1. Com efeito, ao apreciar o pedido de tutela provisória de despejo por denúncia vazia formulado pela ora embargante no evento 114 (evento 114, DOC1) — o qual, além da desocupação, veiculava também o pleito de fixação do valor locatício apurado no laudo pericial (evento 82, DOC1) e a intimação da parte ré para pagamento sob pena de despejo —, o juízo consignou expressamente, na decisão (evento 115, DOC1), que, "até análise pormenorizada do processo, entendo por bem resguardar as partes de eventual decisão antecipada indevida", determinando que, "após, retornem conclusos para deliberação acerca do laudo pericial questionado e regular impulso processual". Tal manifestação evidencia que o juízo não se furtou a reconhecer a existência do pedido relativo à fixação do valor locatício com base no laudo pericial; ao contrário, admitiu expressamente sua pendência e determinou, de forma deliberada e consciente, o diferimento de sua análise para momento processual próprio, no qual será examinada em conjunto com a impugnação técnica ao próprio laudo pericial apresentada pela parte embargante (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) — na qual se requereu inclusive a nomeação de novo perito e a realização de nova perícia, por suposta nulidade metodológica do trabalho técnico — e com a controvérsia acerca da compensação dos investimentos realizados no imóvel pela parte ré, cuja perícia contábil complementar foi requerida desde o evento 33, DOC1 e cuja necessidade de exame técnico especializado foi reconhecida pelo próprio perito judicial, ao responder, no evento 82, DOC1, que não estaria qualificado para estimar o valor dos investimentos realizados, tarefa que reputou pertencente a profissional da engenharia civil e a contador. Nesse contexto, não há falar em omissão, pois o julgador se manifestou sobre a existência do pedido, ainda que para reservar seu exame de mérito a momento processual ulterior e mais apropriado, o que basta para afastar o vício aventado, à luz da regra de que não há omissão quando o ponto foi enfrentado, ainda que em conjunto com outras questões, ou quando a resposta pode ser inferida da leitura integral da decisão. Ademais, anoto contradição interna à própria estratégia processual da embargante, que, a um só tempo, impugna tecnicamente o laudo pericial de evento 82, DOC1 (evento 91, DOC1 e evento 111, DOC1) e pretende, por meio destes embargos, que o mesmo valor ali apurado seja imediatamente fixado e exigido da parte ré, sob pena de despejo. Tal circunstância reforça a correção do entendimento do juízo ao reservar a matéria para deliberação conjunta e definitiva, não sendo dado à parte embargante, pela estreita via dos embargos de declaração, provocar pronunciamento fracionado e antecipado sobre questão que ainda pende de instrução, mormente porque o próprio valor pericial não pode ser considerado incontroverso enquanto sujeito a impugnação técnica pendente de exame por este juízo. Diante do exposto, a decisão é clara, completa e inequívoca no que se refere ao ponto embargado, ensejando a rejeição do recurso integrativo em exame, sendo que eventual insurgência quanto à definição do valor locatício e à compensação de investimentos deve aguardar a oportuna deliberação conjunta já anunciada pelo juízo, ou, se o caso, ser veiculada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente. Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando veiculados especificamente para rediscutir a decisão prolatada, objetivando a reapreciação das provas e/ou a reinterpretação dos argumentos jurídicos, fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), conforme interpretação do art. 1.022 do CPC. Acaso reconhecido o caráter protelatório, resta viável a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando veiculados especificamente para rediscutir a decisão prolatada, objetivando a reapreciação das provas e/ou a reinterpretação dos argumentos jurídico, fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), conforme interpretação do art. 1022 do CPC. Acaso reconhecido o caráter protelatório, resta viável a aplicação da multa de até 2% (ou 10% em caso de reiteração) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionado ao depósito de tal valor, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Acerca do tema, o STJ fixou o tema repetitivo n. 698, no sentido de que "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". Sobre o conceito de protelação recursal, a Corte de Superposição fixou o entendimento de que "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020). Daí que "configurada a intenção de rediscutir o mérito sem vício concreto, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.082.888/TO, João Otávio de Noronha, 22.06.2026). Ainda, cabe anotar a orientação superior no sentido de que, "tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020). Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que "caracteriza caráter protelatório a oposição de embargos para rediscutir matéria já decidida, autorizando a aplicação de multa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411-12.2024.8.24.0000, Rosane Portella Wolff, 20.02.2025). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de antecipação de deliberação expressamente reservada pelo próprio juízo para momento processual posterior, sem que se apresentasse qualquer das estritas hipóteses de incidência dos aclaratórios, denota o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema, ao consignar que, "até análise pormenorizada do processo, entendo por bem resguardar as partes de eventual decisão antecipada indevida", determinando que os autos retornassem conclusos "para deliberação acerca do laudo pericial questionado e regular impulso processual" (evento 115, DOC1). Ao insistir na imediata fixação do valor pericial e na intimação da parte ré para pagamento sob pena de despejo — quando o próprio juízo já havia sinalizado que tal matéria seria examinada em conjunto com a impugnação técnica ao laudo e com a perícia contábil pendente sobre compensação de investimentos —, a embargante busca, por via oblíqua, antecipar deliberação de mérito ainda não madura para julgamento, o que evidencia manifesta intenção de retrabalho processual alheia às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A protocolização de embargos de declaração com o objetivo de revisão de entendimento judicial já expressamente fundamentado por determinada instância da jurisdição acarreta retrabalho não previsto na legislação processual e, assim, majora a sobrecarga das unidades judiciais, com projeção de efeito sistêmico de morosidade também nos demais casos, razão pela qual se recomenda fortemente a adoção de medidas de desestímulo. Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 220.212,00, evento 1, DOC1), atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda, em favor da parte embargada. Do exposto, nego provimento ao recurso, bem como, diante do caráter protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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