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5013839-98.2023.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013839-98.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO GABRIEL JESUS DOS SANTOS CPF: 136.369.196-10 RÉU: PEDRO ARTHUR PEREIRA 70207479658 CPF: 38.199.299/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir e fundamentar. A presente ação, ora em fase de cumprimento de sentença, está em tramitação pelo rito dos Juizados Especiais, tendo a parte exequente a seu favor a gratuidade do processo. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais orientam-se conforme os critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Por isso, as medidas adotadas no processo devem ser efetivas, de forma a obter a resolução do mérito e/ou a atividade satisfativa empregando o menor grau possível de recursos públicos, a exemplo do tempo. Feitas essas considerações, verifica-se que, conquanto exista a benesse da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95), a parte exequente possui o ônus de indicar o endereço do devedor e bens para penhora, bem como tomar as demais providências necessárias para satisfazer seus interesses, atentando-se sempre aos ditames previstos na Lei 9.099/95. Pois bem. Este juízo, atento aos parâmetros dispostos no artigo 2º da LJE, sem esquecer do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deferiu uma série de medidas requeridas pela parte exequente em desfavor da parte executada, através dos sistemas conveniados disponíveis. Entretanto, não obstante a execução esteja em tramitação há mais de um ano, foram realizados bloqueios parciais da dívida. A parte executada, segundo se depreende das diligências realizadas, não possui bens passíveis de constrição, contexto esse que não será alterado pelo deferimento de uma série genérica de pedidos do exequente, os quais estão fundamentados tão somente em suposições, já que não há efetiva comprovação da busca patrimonial pela parte interessada. Por certo, a obtenção do resultado desejado nesta execução é contingente, realidade que, por si só, destoa do princípio da utilidade, o qual preconiza que “a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois a sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito” (GONÇALVES, p. 1182, 2021)¹. Nesse diapasão, não se pode perder de vista que a manutenção de processos em fase de cumprimento de sentença sem penhora impede a celeridade dos demais processos em andamento na Vara do Juizado Especial. Tal circunstância afronta ao preceito de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput do art. 5º da CF), bem como ao princípio da imparcialidade do juiz. Isso porquanto todos os jurisdicionados possuem o mesmo valor intrínseco, não podendo o Poder Judiciário oferecer tratamento distinto entre eles, privilegiando determinados processos em detrimento de outros. Com efeito, é perceptível o risco de se eternizar inutilmente a presente ação, de forma a sobrecarregar em demasia o Poder Judiciário, o qual, conforme mencionado acima, prestou auxílio à parte exequente por meio dos sistemas conveniados disponíveis. O insucesso na penhora de bens indica que a complexidade do presente feito tem destoado do rito dos Juizados Especiais, mormente quanto aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade. Concluindo a análise do presente feito, denota-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ipsis litteris: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Analisando o citado artigo, leciona Carreira Alvim: Se, contudo, não for encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto incontinente e os documentos devolvidos ao postulante. Essa orientação, prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, tem por escopo evitar que os autos continuem a circular em juízo, acarretando assoberbamento de trabalho ao juiz e serventuários. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Comentada e Anotada. Lumen Juris, 2005. Pág. 170). Destarte, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, reduzindo os esforços do exequente meramente a transportar suas responsabilidades para o Poder Judiciário, recorrendo a medidas altamente questionáveis no que concerne à efetividade, utilidade, desta execução; a extinção do feito é medida que se impõe, haja vista a disposição legal prevista no rito dos Juizados Especiais (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da parte executada. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime-se (somente a parte exequente). Cumpra-se. ¹ Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil/ coord. Pedro Lenza. 12 ed. 2021. São Paulo: Saraiva Educação. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

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