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5013839-04.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5013839-04.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013839-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que determinou a expedição de ofício ao juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, solicitando seja procedida a penhora no rosto dos autos, com posterior depósito à disposição da vara de origem. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a recorrente argumenta, em síntese, que se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial decretado pela ANS e que a manutenção das constrições ou a liberação de valores em favor da exequente violará a igualdade entre os credores e a ordem de preferência estabelecida no concurso universal; que, com base nos arts. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 e 6º, III, 22, III, "s", e 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal deve permanecer suspensa e que os valores penhorados devem ser arrecadados em favor do acervo da massa liquidanda para posterior rateio; que está presente o perigo de dano em decorrência do risco de levantamento dos valores. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo "para que seja determinada a desconstituição da penhora dos valores efetivada nos autos e, por conseguinte, o levantamento em favor da Massa, a viabilizar a arrecadação pela Liquidante Extrajudicial". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária de cognição, própria desta fase processual, não estão presentes os requisitos legais. De início, ressalte-se que o pedido de suspensão da execução já fora acertadamente indeferido ao menos duas vezes pelo juízo a quo (eventos 91 e 157). De fato, verifica-se que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução, não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da Massa Liquidanda. Nesse mesmo sentido, precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. (grifei) 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1784117 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019) Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame do perigo de dano. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

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