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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013838-19.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007753-46.2026.4.02.5002/ES AGRAVANTE: VANILDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;". Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado. Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida. Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal. Intime(m)-se.
TRF2 · GABINETE 19 · Outros
Processo 5013838-19.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.
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