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Processo 5013833-79.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013833-79.2025.4.03.6183 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA VENTURA DA ROCHA - MT29145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. Sentença julgou o pedido improcedente em razão da Perícia Judicial ter constatado ausência de impedimento de longo prazo. ⁠Ausência de elementos probatórios que permitam afastar as conclusões do laudo, em que pesem as afirmações em contrário constantes do recurso. ⁠Sentença mantida ⁠Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício à pessoa com deficiência, alegando estar comprovado o impedimento de longo prazo. Sem contrarrazões. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos do laudo pericial (ID 386919530) cujas conclusões transcrevo a seguir: A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Trata-se de pessoa do sexo masculino, 59 anos de idade, portador de hipertensão arterial em tratamento, dismetria de membro inferior esquerdo de origem congênita (documentada em escanometria como 2,4 cm em 2016, e estimada em cerca de 1,5 cm ao exame atual), e história de hérnia inguinal com múltiplas correções cirúrgicas prévias (últimas em 2007 e 2014), além de queixa de dor lombar e dor em quadris de longa data. As patologias não configuram impedimento de longo prazo, conforme o laudo pericial. Aplica-se, na hipótese, o item 2.i do Tema 385 da TNU, sendo desnecessária a realização de perícia social ou de avaliação de condições pessoais, que só se fariam necessárias na hipótese de haver impedimento de longo prazo. Possui capacidade para o trabalho e para exercer as atividades da vida diária, não havendo provas da existência de barreiras que a impeçam de integrar a sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausente prova de que a parte autora é pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito econômico. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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