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5013832-65.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013832-65.2025.8.24.0011/SC AUTOR: JULIANO HOFFMANN ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Juliano Hoffmann inicialmente contra 55.163.613 Marcelo Jandir Blume, em razão de alegado inadimplemento de contrato de empreitada destinado à construção de residência de madeira. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, o autor constituiu procurador e apresentou, no evento 27, pedido de aditamento à petição inicial, postulando pela inclusão de Marcelo Jandir Blume e de Eva Joecy Ramos no polo passivo da demanda, bem como ampliando os pedidos formulados. Pretende, assim, a resolução contratual com a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, em razão dos fatos narrados, pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja efetuado o bloqueio da quantia nas contas dos réus, visando garantir o ressarcimento do seu prejuízo, bem como inserida restrição de transferência no veículo I/VW Jetta 2.0, de placas MJI-9I08, de propriedade da ré Eva, com a constrição de seus direitos aquisitivos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida merece deferimento em parte. No caso em apreço, não se olvida do alegado inadimplemento contratual, tampouco se ignoram os mencionados pagamentos relacionados à contratação. Contudo, para o deferimento das medidas constritivas postuladas em sede de tutela de urgência, não basta a plausibilidade das alegações autorais, sendo igualmente necessária a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda do risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Embora o autor sustente dificuldades na localização dos requeridos e alegue receio de frustração de futura execução, inexistem, neste momento processual, elementos concretos que permitam concluir que, caso não deferidas as medidas pretendidas, eventual sentença favorável restará comprometida ou impossível de ser cumprida. Tampouco há prova suficiente de que os requeridos estejam promovendo dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outra conduta voltada à frustração da futura satisfação do crédito perseguido. Logo, considerando que não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sequer receio de ineficácia do provimento final, a ensejar o deferimento do pleito em sede de cognição sumária, assim como existem questões que devem ser melhor esclarecidas, o pleito de bloqueio de valores e de penhora/arresto dos direitos aquisitivos deve ser indeferido. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de inserção de restrição de transferência sobre o veículo indicado na petição. No ponto, convém salientar que o sistema Renajud, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, visa dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, ou seja, busca salvaguardar o bem para garantir o êxito de futura expropriação. Referido sistema, diferente do efetivo arresto de valores ou de bens, não configura medida constritiva, mas sim acautelatória, que não trará prejuízo à ré. Diante do exposto: 1. Recebo o aditamento à petição inicial (evento 27). Retifique-se o valor da causa, como requerido. Retifique-se, ainda, o registro do polo passivo da demanda, com a inclusão de Marcelo Jandir Blume (CPF n.º 041.112.910-40) e de Eva Joecy Ramos (CPF n.º 609.837.440-68). 2. Defiro em parte a tutela de urgência para determinar a inserção da restrição de transferência no veículo I/VW Jetta 2.0, de placas MJI-9I08, de propriedade da ré Eva Joecy Ramos. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome, consistente em fatura de água, luz ou telefone, ou declaração de residência. 4. Ao cartório para redesignação da audiência conciliatória. 5. Desde já indefiro o pedido de nova tentativa de citação dos réus 55.163.613 Marcelo Jandir Blume e Marcelo Jandir Blume no endereço Rua Ismar Pedro Benz, 473, Bom Viver, em Biguaçu/SC, e no número de telefone (48) 99114-8067, uma vez que já diligenciados (eventos 7 e 18). Citem-se os réus quanto aos termos da inicial e para comparecerem à audiência supracitada, quando poderão apresentar defesa, advertindo-lhes de que o não comparecimento importará no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial.

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