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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013830-90.2026.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CAIRES DOS REIS - SP338036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A Lei 10.259/2001 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, aplicando-se no que com ela não conflitar a Lei 9.099/95. O Juizado Especial prevê um sistema próprio orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, onde se encontra definida uma competência absoluta, material e territorial específica, com delimitação de partes, rito especial e sistema recursal separado. Portanto, exceto por se tratar de órgão jurisdicional, não há compatibilidade entre Juizado e Juízo, razão pela qual, inaplicável a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 64 do CPC que prevê apenas a remessa dos autos de um Juízo para outro Juízo nos casos de incompetência absoluta. A extinção do processo ao invés da remessa dos autos, inclusive, é expressamente prevista na Lei 9.099/95 nos casos de incompatibilidade de rito ou de incompetência territorial (artigo 51, II e III). Finalmente, visando atender ao melhor e mais rápido interesse do litigante, deve-se destacar que, com a atual configuração dos processos em meio digital, a parte pode imediatamente reapresentar a demanda diretamente no Juizado competente mediante o seu correto endereçamento, enquanto uma ordem de declínio de uma Vara para um Juizado pressupõe trâmites burocráticos e pode lhe causar ainda mais demora, como baixa na distribuição, encaminhamento para o Juizado, análise de prevenção e redistribuição, em desacordo com as regras que devem zelar por um processo mais ágil e informal. Nesse sentido, considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 22.694,00), bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso ou havendo expressa renúncia, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.