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TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013828-78.2025.4.02.5118/RJAUTOR: EDUARDO JUNIOR NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): ELCY SANTOS RIBEIRO RODRIGUES (OAB RJ076604) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (i) condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária, em favor do postulante, com DIB em 23/10/2025, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época, bem como (ii) determinar o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a cargo do INSS, ficando a cessação do benefício ora concedido vinculada ao resultado da mencionada análise e ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação. A implantação do auxílio-doença fica condicionada à cessação do auxílio-acidente NB 725.853.945-0, dada a inacumulabilidade entre ambos, ficando autorizada a compensação/dedução de valores recebidos a título do benefício inacumulável em período concomitante às parcelas atrasadas ora reconhecidas.
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