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5013828-08.2025.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013828-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: EDUARDO RODOLFO STAVICH RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. DIFERENÇAS DE URV (11,98%). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou a proposta de honorários do perito judicial no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para apuração de diferenças de reajuste decorrentes da conversão da URV (11,98%) em favor de 18 (dezoito) autores. O agravante sustenta a exorbitância do valor em razão da baixa complexidade da prova técnica. A parte agravada requer, preliminarmente, a intimação pessoal do perito para se manifestar e, no mérito, o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perito judicial, na qualidade de auxiliar da justiça, deve ser intimado pessoalmente para apresentar contraminuta em agravo de instrumento que discute a redução de seus honorários; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional ao tempo estimado e à complexidade da perícia contábil para apuração de diferenças de URV (11,98%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito nomeado atua no processo na qualidade de auxiliar da justiça (CPC, art. 149), não possuindo a condição de parte ou de assistente dos litigantes, o que dispensa sua intimação pessoal para integrar o contraditório em agravo de instrumento que visa à redução de honorários periciais. 4. A verba honorária pericial submete-se ao livre convencimento motivado do magistrado e ao controle recursal pelas instâncias superiores, assistindo ao profissional o direito de escusar-se do encargo caso entenda que a quantia arbitrada não o remunera condignamente (CPC, art. 467). 5. A perícia de liquidação para apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV no percentual de 11,98% constitui cálculo puramente aritmético e repetitivo, caracterizando-se como encargo de baixa complexidade técnica. 6. A existência de litisconsórcio ativo facultativo composto por 18 (dezoito) autores, conquanto exija maior tempo operacional para a análise das fichas financeiras, não altera a complexidade intrínseca da prova técnica, que possui objeto homogêneo sob parâmetros comuns de reajuste. 7. Caracterizada a manifesta exorbitância da verba honorária originalmente fixada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) frente à natureza ordinária do encargo, impõe-se a sua redução para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da modicidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: “1. O perito judicial, como auxiliar da justiça, não integra a relação processual como parte ou assistente, sendo dispensável sua intimação pessoal para exercer o contraditório em agravo de instrumento interposto para a revisão de seus honorários. 2. A liquidação de diferenças decorrentes da conversão da URV (11,98%) cuida de cálculo puramente aritmético e de baixa complexidade, ensejando a readequação da verba honorária pericial se fixada de forma exorbitante, ainda que em hipótese de litisconsórcio ativo facultativo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 149, 465, § 3º, e 467; Lei Estadual nº 7.674/2003; Decreto Estadual nº 5.250-R/2022. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 0031450-27.2014.8.08.0048, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, j. 24.03.2015, publ. 01.04.2015; TJES, AI nº 5011788-53.2025.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013828-08.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: EDUARDO RODOLFO STAVICH JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO PRELIMINAR: DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERITO JUDICIAL NO RECURSO A parte agravada suscita, preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal do perito judicial para exercer o contraditório no âmbito deste agravo de instrumento (ID 19883885), sob o argumento que o resultado do julgamento repercutirá diretamente em sua esfera patrimonial de direitos. Ocorre que o perito nomeado atua no processo na qualidade de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, não possuindo a condição de parte ou de assistente das partes litigantes. A discussão travada acerca do arbitramento de honorários periciais constitui matéria estritamente interlocutória e de caráter processual entre o autor e o réu da ação principal. Com efeito, a fixação e a eventual revisão do custo da prova técnica submetem-se ao livre convencimento motivado do magistrado e ao controle recursal pelas instâncias superiores. Caso o profissional indicado entenda que a verba honorária arbitrada não remunera condignamente o seu trabalho, assiste-lhe o direito de escusar-se do encargo, conforme o art. 467 do Código de Processo Civil, viabilizando-se a nomeação de um novo perito contábil pelo juízo de origem. Não há, portanto, vinculação da eficácia da prestação jurisdicional recursal à participação do expert como sujeito processual autônomo em sede de agravo de instrumento. Rejeita-se a preliminar de nulidade. MÉRITO No tocante ao mérito da controvérsia, insurge-se o Estado do Espírito Santo contra a decisão que homologou a proposta de honorários periciais no expressivo patamar de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (ID 76637396). A mensuração da verba honorária destinada ao perito judicial deve pautar-se nas premissas estabelecidas no art. 465, § 3°, do Código de Processo Civil, sopesando-se a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo estimado de dedicação e o valor médio praticado no mercado local. Nesse diapasão, constato que a análise da decisão recorrida revela fundamentação genérica, uma vez que limitou-se a enunciar a existência de "complexidade da perícia" e de "processos similares que tramitam neste Juízo", sem indicar dados concretos, parâmetros específicos ou decisões paradigmáticas que justificassem a homologação da verba pericial. Ademais, conforme apontado pelo agravante, a perícia judicial nos autos de origem consiste na apuração de diferenças de reajuste decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) no percentual de 11.98%. Trata-se de cálculo puramente aritmético e repetitivo, sem indícios da complexidade apontada na decisão agravada. Ressalte-se que, conquanto a existência de litisconsórcio ativo facultativo composto por 18 (dezoito) autores possa demandar um maior tempo operacional para a análise das respectivas fichas financeiras e para a individualização dos cálculos, tal circunstância não acarreta o incremento da complexidade intrínseca da prova técnica. Trata-se de objeto homogêneo, em que as diretrizes técnicas e operacionais para a elaboração do trabalho pericial são idênticas para todos os litigantes, partindo de parâmetros comuns de reajuste remuneratório, o que desautoriza a fixação dos honorários no expressivo montante homologado na origem. Não se descura, sob outro aspecto, que a perícia foi delegada a uma pessoa jurídica especializada (Imparcial Perícias), que ostenta custos administrativos, tributários e de pessoal superiores aos de um profissional autônomo. Contudo, as particularidades de custeio e a estrutura organizacional da empresa nomeada não justificam a fixação de honorários periciais em patamar desproporcional à essência do trabalho. Ademais, inexiste escassez de peritos contábeis atuantes de forma individual cadastrados neste Poder Judiciário, aptos a desempenhar o encargo sob custos operacionais mais moderados, de modo que a opção pela designação de estrutura corporativa não autoriza o repasse integral de tal onerosidade excedente ao erário público. Assim, a manutenção do montante original de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mostra-se desproporcional frente à natureza ordinária do encargo. A possibilidade de readequação da verba honorária pericial justifica-se sempre que caracterizada a manifesta exorbitância frente à natureza da prova técnica a ser produzida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VISTORIAS. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONJUNTO HABITACIONAL. VALOR EXORBITANTE. APARENTE BAIXA COMPLEXIDADE. 1. Os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem podem ser reduzidos quando demonstrada a exorbitância da quantia, em descompasso aos parâmetros para a fixação da verba, dentre os quais se destacam a duração, a complexidade e o lugar da perícia. Lei nº 9.289⁄96. Precedentes do TJES. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 24 de março de 2015. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator (TJ-ES 00314502720148080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 COMO REFERÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, nos autos da liquidação de sentença n.º 0005519-98.2017.8.08.0021, que determinou o recolhimento antecipado de honorários periciais no valor de R$ 7.590,00. O agravante sustenta que o valor fixado é excessivo e desproporcional, considerando a simplicidade da perícia contábil determinada, voltada apenas ao cálculo de correção monetária de saldo em conta poupança, em razão de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da prova técnica a ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 465, § 3º, do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e o local de execução dos trabalhos. 4. A perícia determinada possui baixa complexidade técnica, por se restringir ao cálculo de correção monetária sobre saldo em conta poupança, não exigindo diligências externas nem atividades extraordinárias. 5. A Resolução CNJ n. 232/2016, embora não vinculante, oferece parâmetros razoáveis para a fixação de honorários em perícias contábeis simples, permitindo a adequação do valor arbitrado ao padrão regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados de forma proporcional à complexidade e à extensão dos trabalhos técnicos requeridos, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 2. O julgador pode utilizar os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016 como referência para aferir a razoabilidade do valor fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; CPC, art. 1.019, I; Resolução CNJ n. 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 0092187-82.2010.8.08.0000, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 17.01.2011, publ. 11.02.2011.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50117885320258080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/10/2025) Com base nessas premissas, constato que o Estado do Espírito Santo propõe o limite máximo das Obrigações de Pequeno Valor (OPV) do exercício de 2025 (R$ 20.851,35) como teto para os honorários periciais. Embora os patamares da Lei Estadual n.º 7.674/2003 e do Decreto n.º 5.250-R/2022 não vinculem diretamente a atuação de profissionais particulares nomeados em juízo, servem como balizamento de prudência orçamentária e de moderação na destinação dos recursos públicos. À luz dessas circunstâncias, a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se consentânea com os vetores da razoabilidade, da proporcionalidade e da modicidade dos custos processuais, remunerando dignamente o profissional de modo condizente com a extensão da atividade técnica e com os padrões da comarca. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo agravado e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, reformando a decisão interlocutória de piso para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Declaro meu IMPEDIMENTO para atuar no presente feito, nos termos do inciso II do artigo 144 do CPC.

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