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Processo 5013824-08.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013824-08.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO FERREIRA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de Santo André, nos autos n. 0006163-19.2006.4.03.6126 (id. 577100264 – pág. 1), que indeferiu, por ora, o levantamento do valor requisitado a título de principal, determinando o sobrestamento do feito no arquivo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 5000501-72.2022.4.03.0000. Extrai-se dos autos o seguinte histórico processual. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 04/12/2020 (id. 42935888), tendo o INSS apresentado impugnação em 18/02/2021 (id. 45730758). Os cálculos das partes foram remetidos à Contadoria do Juízo em 26/02/2021 (id. 46225645). A Contadoria apresentou informação em 07/06/2021 (id. 53008692), na qual assentou que a controvérsia consistia em definir se o autor poderia aposentar-se de forma proporcional com base no direito adquirido em 12/1998, considerando o coeficiente de 70% do salário de benefício e RMI mais vantajosa de R$ 1.244,56, uma vez que o título executivo fixara aposentadoria integral mediante tempo de contribuição de 37 anos, 2 meses e 6 dias até a DER de 22/11/2005, sendo que a RMI apurada segundo os critérios da Lei n. 9.876/1999 resultara menos favorável. Na mesma oportunidade, o órgão contábil consignou que, ainda na modalidade integral, o INSS apurara a RMI em valor inferior ao devido (por considerar tempo de contribuição de 36 anos, 7 meses e 27 dias), de modo que a renda correta seria de R$ 1.011,61, e não R$ 996,58, e que tampouco poderiam ser acolhidos os cálculos da parte credora (id. 42935891), por aplicação de aumento real estranho à tabela de benefícios previdenciários do CJF aprovada pela Resolução n. 658/2020, fixando o valor da liquidação em R$ 187.359,28 para 10/2020. Em 08/09/2021, a parte autora manifestou-se sobre a informação contábil (id. 98302502), pugnando pela aplicação do Tema 334 para que o benefício fosse calculado pela renda mais vantajosa, notadamente pela forma de cálculo anterior à EC n. 20/1998. Sobreveio decisão de 15/10/2021 (id. 130914724), que autorizou o cálculo do benefício pelos parâmetros pretendidos pelo autor — aposentadoria proporcional —, com restituição dos autos à Contadoria Judicial. Em 17/01/2022, o INSS interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão (id. 239798792), autuado sob o n. 5000501-72.2022.4.03.0000. A decisão de 08/02/2022 (id. 242056039) determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do agravo. No agravo de instrumento n. 5000501-72.2022.4.03.0000 foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a observância da RMI da aposentadoria integral (id. 275581650 daqueles autos). Os embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais reforçada a aplicabilidade do Tema 334 ao caso concreto, foram rejeitados (id. 280451193). Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, não admitidos, seguiram-se os respectivos agravos. Os autos foram devolvidos para reexame em 21/08/2025 (id. 334086271), tendo esta C. Nona Turma mantido o julgado em juízo negativo de retratação em 06/10/2025 (id. 338439373). Os embargos de declaração opostos pela parte exequente foram rejeitados em 03/02/2026, e os novos embargos, julgados em 26/03/2026, igualmente rejeitados, com aplicação de penalidade por caráter protelatório. A parte autora interpôs novo recurso especial, ainda que pendente decisão da Vice-Presidência sobre a remessa do agravo que ensejara a retratação negativa aos Tribunais Superiores. Em 18/06/2026, pela certidão id. 381124182, foi coligida aos autos decisão de procedência proferida na Reclamação n. 93.225, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, determinando a esta Corte o rejulgamento do agravo com observância do Tema 334 da Suprema Corte. Os autos do agravo de instrumento n. 5000501-72.2022.4.03.0000 vieram conclusos a esta Relatoria em 22/07/2026. Entrementes, nos autos principais, após a decisão id. 275581650 — que dera parcial provimento ao agravo do INSS —, prosseguiu o cumprimento de sentença com a decisão id. 311846593, de 17/01/2024, que autorizou o levantamento do valor incontroverso apurado pelo INSS (base da aposentadoria integral), de R$ 179.014,28, bem como o destaque dos honorários advocatícios. Rejeitados os embargos de declaração no agravo de instrumento (id. 280451193), o Juízo de origem determinou a requisição de pagamento pelo valor total apurado pela Contadoria, observada a renda da aposentadoria integral, tendo os ofícios requisitórios sido expedidos em 05/03/2024 (id. 316757915 e id. 316757916). A parte autora opôs embargos de declaração em face dessa decisão (id. 317830977, de 13/03/2024), alegando inobservância na apuração da RMI pela Contadoria em razão de discrepância com os valores dos carnês; os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a apuração da RMI já havia sido decidida no agravo de instrumento, ainda pendente de trânsito em julgado nesta Corte. O INSS manifestou concordância com os valores requisitados, solicitando, contudo, que eventual levantamento aguardasse o trânsito em julgado. Sobreveio despacho id. 343918858, determinando que o feito aguardasse sobrestado a disponibilização dos valores requisitados e o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Em 28/07/2025 noticiou-se a disponibilidade dos valores requisitados na rede bancária, pugnando a parte autora por sua liberação. Pelo despacho id. 428997876 determinou-se que a liberação dos valores fosse precedida do cumprimento da parte final do despacho id. 311846593, de 17/01/2024, a saber: “Contudo, haja vista o adiantamento de R$ 6.446,06 (10/2020) realizado pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme informado na petição Id 98302502 - página 5, remetam-se os autos à contadoria judicial para que faça o devido abatimento e individualização das rubricas principal e juros da quantia a ser requisitada a título de verba contratual incontroversa.” A Contadoria informou que, como houve homologação do cálculo do órgão contábil e não do montante incontroverso, a dedução dos honorários foi feita sobre aquele valor, com apuração de R$ 44.978,52 (id. 430476723), tendo a parte autora concordado com a apuração (id. 450518431). Requerido o levantamento do valor vinculado aos autos (id. 450518431 e id. 484233615), sobreveio a r. decisão agravada (id. 577100264 – pág. 1), assim fundamentada, no que interessa: “Ao compulsar os autos, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5000501-72.2022.4.03.0000 interposto pelo INSS (Id 548094802). É certo que as importâncias requisitadas (valores calculados pela contadoria judicial) estão em consonância com o decidido pelo E. TRF da 3ª Região até o presente momento. Contudo, observo que se trata de demanda complexa que, inclusive, contou com o v. acórdão Id 548094802 - páginas 49/59 proferido pelo E. TRF da 3ª Região cassado pela r. decisão Id 548094802 - páginas 310/316 do C. STF para que novo acórdão fosse proferido (Id 548094802 - páginas 321/323 e páginas 331/339). Assim, diante da ausência de trânsito do recurso supramencionado e conforme r. decisão CNJ 6072880 proferida no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e ao r. despacho nº 12114857/2025 - PRESI/GABPRES do E. TRF da 3ª Região, indefiro o levantamento do valor a título de principal, por ora. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 5000501-72.2022.4.03.0000 no arquivo sobrestado.” Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados, consignando o Juízo de origem que “na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição. O que se verifica no caso é discordância com os fundamentos expostos, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível.” Daí o presente agravo de instrumento, interposto em 15/05/2026, com pedido de efeito ativo. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação e cumprimento de sentença. No mérito, aduz que a irresignação da Autarquia no agravo de instrumento n. 5000501-72.2022.4.03.0000 diz respeito exclusivamente à possibilidade de majoração da renda em relação aos cálculos por ela apresentados, permanecendo incólumes os valores apurados a título de incontroversos, já requisitados; que, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela executada deve ser desde logo objeto de cumprimento; que a hipótese também se amolda ao artigo 356 do mesmo diploma; e que a possibilidade de expedição de precatório quanto à parcela incontroversa é acolhida pela jurisprudência e admitida pela própria Advocacia-Geral da União no Enunciado n. 31, de 09/06/2008. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o levantamento do valor incontroverso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente contemplada pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conheço, pois, do recurso. O histórico processual delineado no Relatório, minuciosamente reproduzido justamente porque nele reside a solução da controvérsia, revela que assiste razão à parte agravante. Os ofícios requisitórios expedidos em 05/03/2024 (id. 316757915 e id. 316757916) estão fundados no cálculo elaborado pela própria Contadoria do Juízo e observam o quanto decidido no acórdão id. 275581650, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS precisamente para determinar a apuração do benefício com base na renda mensal inicial da aposentadoria integral, calculada segundo os critérios posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 — forma de cálculo, portanto, desfavorável ao segurado. Daí decorre que a única questão que remanesce pendente no agravo de instrumento n. 5000501-72.2022.4.03.0000 — e que, por força da decisão proferida na Reclamação n. 93.225, deverá ser rejulgada por esta Corte à luz do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal — é o alegado direito do exequente à aposentadoria proporcional, com forma de cálculo anterior àquela Emenda, o que, se acolhido, poderá implicar somente em potencial majoração dos valores devidos. Em outras palavras: qualquer que seja o desfecho do recurso pendente, o montante já requisitado e disponibilizado constitui piso, e não teto, da obrigação exequenda. A Autarquia, aliás, manifestou expressa concordância com os valores requisitados, limitando-se a postular que o levantamento aguardasse o trânsito em julgado. Não há, pois, risco algum de levantamento de quantia superior à devida, tampouco de necessidade de repetição de indébito — hipótese que, esta sim, justificaria a cautela adotada na origem. Nesse cenário, a retenção de valores apurados sobre a renda menor não encontra respaldo jurídico. Ao contrário, o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. E a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de expedição de precatório e de levantamento relativos à parcela incontroversa da dívida em execução contra a Fazenda Pública. Acresce que a manutenção do sobrestamento acarreta, no caso concreto, gravame desproporcional. Trata-se de verba de natureza alimentar, em execução de título formado em ação ajuizada no ano de 2006, cujos valores já se encontram disponibilizados na rede bancária desde 28/07/2025, sem que subsista controvérsia sobre a sua exigibilidade mínima. Postergar indefinidamente a satisfação do crédito, quando a única discussão pendente pode apenas ampliá-lo, contraria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Por fim, registre-se que a apuração relativa ao destaque de honorários contratuais já foi objeto de informação da Contadoria (id. 430476723), com a qual a parte autora expressamente concordou (id. 450518431), de modo que também sob esse aspecto nada obsta a liberação. Impõe-se, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o levantamento do crédito vinculado aos autos principais (id. 404940810), observados os cálculos e o destaque de verbas já homologados na origem. Prequestionamento Ficam prequestionadas as matérias expressamente tratadas no corpo deste julgado, notadamente a incidência do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil à hipótese de levantamento de parcela incontroversa em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a matéria remanescente em recurso pendente é apta unicamente a majorar o crédito exequendo. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada e deferir o levantamento do crédito constante do id. 404940810 dos autos principais. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. VALORES JÁ REQUISITADOS, PAGOS E DISPONIBILIZADOS. RECURSO PENDENTE APTO APENAS A MAJORAR O CRÉDITO. ARTIGO 535, § 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença de benefício previdenciário, indeferiu o levantamento do valor requisitado a título de principal e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo INSS, no qual se discute a forma de cálculo da renda mensal inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento imediato de valores já requisitados, pagos e disponibilizados, correspondentes à renda mensal inicial reconhecida no acórdão proferido no agravo de instrumento do INSS, quando a matéria ainda pendente de julgamento é apta unicamente a majorar o crédito exequendo. III. Razões de decidir A decisão interlocutória foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Os ofícios requisitórios expedidos observam cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo e o quanto decidido no agravo de instrumento do INSS, que determinou a apuração do benefício pela renda da aposentadoria integral segundo critérios posteriores à EC n. 20/1998 — forma de cálculo desfavorável ao segurado. A única controvérsia remanescente — direito à aposentadoria proporcional com cálculo anterior à EC n. 20/1998, a ser rejulgada por força de decisão proferida na Reclamação n. 93.225 à luz do Tema 334 do STF — é apta apenas a majorar o crédito, inexistindo risco de levantamento de quantia superior à devida ou de repetição de indébito. Nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento, sendo assente a possibilidade de satisfação da parcela incontroversa em execução contra a Fazenda Pública. A natureza alimentar do crédito, a antiguidade da demanda e a prévia disponibilização dos valores na rede bancária reforçam a desproporcionalidade da retenção, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. É cabível o levantamento imediato da parcela incontroversa em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, quando os valores já foram requisitados, pagos e disponibilizados, com anuência da executada quanto ao montante. 2. A pendência de recurso cuja matéria é apta unicamente a majorar o crédito exequendo não constitui óbice ao levantamento do valor já reconhecido como devido.” Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 356, 535, § 4º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 334 do STF; Reclamação n. 93.225/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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