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5013821-80.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013821-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEONIDA VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que indeferiu o pedido de expedição de requisitório complementar referente à verba honorária e determinou a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos de origem. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a exigibilidade da verba honorária fixada no início do cumprimento de sentença, sustentando que tal arbitramento permaneceu hígido e não poderia ser posteriormente qualificado como provisório. Alega que há contradição entre os pronunciamentos do juízo de origem quanto à existência de resistência da União, bem como violação às regras de preclusão, ao contraditório e à proteção da confiança legítima. Defende, ainda, que os honorários são devidos tanto em razão do arbitramento já realizado quanto pela incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, destacando a autonomia do crédito honorário em relação ao crédito principal. Afirma, por fim, que o arquivamento dos autos antes do julgamento do agravo poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, dificultando a expedição de requisitório complementar e impondo desnecessário desarquivamento e nova tramitação do feito. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo "para sustar a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos de origem". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria desta fase processual, afigura-se necessária a concessão do efeito suspensivo. A controvérsia recursal diz respeito à subsistência e à exigibilidade de verba honorária cuja satisfação é defendida pelos agravantes, bem como à possibilidade de sua requisição em momento posterior. Embora a matéria demande exame mais aprofundado, a ser realizado após a formação do contraditório, constata-se, por ora, que o imediato arquivamento do feito poderá acarretar prejuízos à utilidade prática do recurso. Isso porque a decisão agravada determinou a baixa e o arquivamento dos autos de origem, circunstância que, caso efetivada, poderá dificultar ou retardar a adoção de providências eventualmente necessárias à plena efetividade de futuro provimento jurisdicional favorável aos agravantes. Nessa perspectiva, evidencia-se o risco de dano decorrente do arquivamento prematuro do processo, recomendando-se a preservação do estado atual dos autos até ulterior deliberação. Ressalte-se que a providência ora deferida possui natureza estritamente acautelatória, destinando-se apenas a evitar a perda de utilidade do recurso e a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, sem importar qualquer pronunciamento definitivo acerca do mérito das teses deduzidas pelas partes. As demais questões suscitadas no agravo, inclusive aquelas relacionadas à existência, extensão e exigibilidade da verba honorária discutida, serão oportunamente apreciadas após a regular instauração do contraditório e o exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para fins de impedir a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos de origem, até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo COM URGÊNCIA. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 21 · Outros

    Processo 5013821-80.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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