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5013820-95.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5013820-95.2026.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: ANDERSON BARROS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ANDERSON BARROS BORGES (OAB RJ187416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON BARROS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato proferido pelo Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) nº 5007213-72.2025.4.02.5118 (evento 88, DESPADEC1), que indeferiu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados, mantendo o cadastramento do requisitório em nome do advogado pessoa física, ao fundamento de que a pessoa jurídica não consta na procuração outorgada nos autos originários. No caso em tela, o ato judicial impugnado foi proferido por magistrada investida na jurisdição de Juizado Especial Federal, razão pela qual a competência funcional para apreciação do presente mandado de segurança pertence, com exclusividade, à Turma Recursal respectiva, o que enseja o reconhecimento de ofício da incompetência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o seu processamento e julgamento, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, ao prescrever que: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 376 do STJ, cujo teor reproduz-se: "Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial." Vale pontuar que a própria petição inicial do mandado de segurança é direcionada ao Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, considerando que o ato judicial impugnado decorre do exercício da jurisdição dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fulcro na Súmula 376 do STJ e no art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, declino da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à qual compete o exame da impetração. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as anotações de estilo. Publique-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 03 · Outros

    Processo 5013820-95.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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