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5013818-98.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013818-98.2026.8.21.0021/RS AUTOR: JOELSON JORGE PRESTES NEVES ADVOGADO(A): HERICK WOLF MOLITOR COSTA (OAB SP473759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOELSON JORGE PRESTES NEVES em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público, com a consequente descaracterização do contrato por prazo determinado e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Na petição inicial, o autor alegou ter prestado serviços ao Município, na função de “Ajudante Geral”, inicialmente mediante contrato por prazo determinado, sustentando, contudo, que estariam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. No evento 13, a parte autora apresentou manifestação para saneamento do feito e especificação de provas. Informou não possuir preliminares a arguir e reiterou os termos da petição inicial e das manifestações anteriores. Requereu o aproveitamento integral dos documentos já juntados, inclusive daqueles produzidos perante a Justiça do Trabalho antes da remessa do feito à Justiça Comum, bem como a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do representante legal do Município, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, a intimação do Município para apresentação de documentos relacionados à prestação dos serviços, tais como fichas de cadastro, termos de adesão ou contratação, comprovantes de pagamento, escalas, registros de frequência, ordens de serviço, relatórios de atividades, documentos internos e atos normativos relativos ao programa invocado. No evento 14, o Município de Passo Fundo apresentou manifestação acerca do saneamento e da especificação de provas. Inicialmente, informou não possuir preliminares a arguir e reiterou os fundamentos da contestação apresentada no processo trabalhista de origem, defendendo que a relação mantida com o autor decorreu exclusivamente de sua participação, como beneficiário, no Programa Apoiar e Comprometer – PAC, instituído pela Lei Municipal nº 5.009/2013, de natureza assistencial, vinculada ao SUAS, inexistindo relação de emprego ou vínculo estatutário. Quanto à prova, o Município impugnou o pedido de depoimento pessoal de seu representante legal, formulado no evento 13, sustentando a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, diante da indisponibilidade dos direitos envolvidos. Na mesma manifestação, o Município juntou documentos relativos à participação do autor no Programa Apoiar e Comprometer, consistentes em Termo de Responsabilidade PAC, firmado em 14/08/2023; Ficha de Acompanhamento do Programa; Termo de Desligamento, com desligamento em 31/08/2025 por término de contrato; memorandos de encaminhamento expedidos pelo CRAS de referência; e folhas de ponto referentes ao período de participação no programa. Por fim, quanto à prova testemunhal, o Município reservou-se o direito de reperguntar e, caso necessário, indicar testemunhas próprias em momento oportuno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Município, formulado pela parte autora no evento 13. Com efeito, tratando-se de ente público, não se mostra cabível a produção de depoimento pessoal com a finalidade de obtenção de confissão acerca de direitos indisponíveis, inexistindo utilidade na realização do ato para tal finalidade. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de produção do depoimento pessoal representante legal do Município de Gravataí, tendo em vista que defende a fazenda pública direitos indisponíveis em juízo. Trata-se de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento que, além de não se encontrar no rol taxativo inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida. Aliás, o depoimento pessoal de pessoa jurídica de direito público interno também não justifica a urgência a antecipar a recorribilidade diferida, pois não existe no nosso ordenamento positivo as confissão contra o ente público.2. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. STJ no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50367991020248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-02-2024) Assim, considerando a ausência de utilidade da prova para o deslinde da controvérsia, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do Município. Quanto às demais provas, intimem-se as partes para que indiquem os respectivos róis de testemunhas, com a indicação da profissão de cada testemunha, ressaltando-se que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que componha a causa de pedir, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, justificando a necessidade e a pertinência de cada uma, sob pena de julgamento antecipado. Outrossim, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pelo Município no evento 14, para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público, caso configurada hipótese de intervenção. Não sendo o caso, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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