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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013818-15.2025.8.24.0033/SCAUTOR: FRANKLIN MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) AUTOR: RAYANE ROCHA MATOS ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU: SABRINA RAQUEL DE BORBA ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDES (OAB SC064771) RÉU: PROSERV PROTECAO VEICULAR E ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): GABRIEL RECARDO DAMBROS (OAB SC077316) ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU: BRUNO RENATO GONCALVES ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDES (OAB SC064771) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR SABRINA RAQUEL DE BORBA, PROSERV PROTECAO VEICULAR E ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DE SANTA CATARINA e BRUNO RENATO GONCALVES, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.965,73 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) a FRANKLIN MATOS DOS SANTOS e RAYANE ROCHA MATOS, a título de danos materiais, ficando a responsabilidade da PROSERV limitada ao benefício contratual para danos materiais causados a terceiros. A quantia será corrigida monetariamente pelo IPCA desde 21 de fevereiro de 2025, data do orçamento acolhido, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária, a contar do acidente, em 15 de fevereiro de 2025, em relação a Bruno Renato Gonçalves e SABRINA RAQUEL DE BORBA, e da citação em relação à PROSERV. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual pedido de justiça gratuita não comporta apreciação nesta instância, diante da inexistência de custas processuais, ficando a análise reservada ao Relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, V, do respectivo Regimento Interno, na hipótese de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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