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5013816-37.2022.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013816-37.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: FERNANDO MARQUES PEGO CPF: 013.166.046-24 RÉU: WILSON WINKELSTROTER CPF: 289.759.286-91 DECISÃO Processo relatado no ID 10336906833. A Defensoria Pública apresentou objeção de executividade (ID 10622154936). Em resumo, alegou que não foram esgotadas todas as tentativas para localizar e proceder-se à citação pessoal do executado e, inclusive. Aduziu que “não foram utilizados os sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e outros para informar endereços atualizados do executado”. De fato, não houve nestes autos pesquisa em linha do endereço da parte executada. Ocorre que a dificuldade em localizá-la para citação pessoal é notória. Figura WÍLSON WINKELSTRÔTER no polo passivo de diversos outros processos neste juízo e apesar das respectiovas tentativas de citação pessoal, inclusive precedidas de buscas de endereço via Sisbajud e outros sistemas conveniados, permanece como não localizado. Em audiência recente, foi dito que o réu está em São Paulo, em endereço desconhecido. Foi citado por edital em outros processos neste juízo. Encontra-se, pois, em lugar ignorado. Prosseguir na sua busca seria irrazoável, ou seja, irracional e atentatório tanto à celeridade do processo quanto à efetividade da execução. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Subsidiariamente a curadora especial fez defesa por por negativa geral. Não há alegação de existência de vício no título executivo nem de excesso de execução. Não vislumbrei questões de ordem pública a decidir de ofício. Assim, nada a prover. Vista a parte exequente pelo prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito. Se ela nada mais pedir, arquive-se com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

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