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5013807-93.2023.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013807-93.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Estatuto do Idoso, Competência do Órgão Fiscalizador, Internação compulsória] AUTOR: JOAQUIM ANSELMO DOS REIS CPF: 782.090.216-72 RÉU: JOSE DOS REIS CPF: 071.339.117-01 e outros DESPACHO 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Joaquim Anselmo dos Reis, na qualidade de curador de seu irmão José dos Reis, em face do Município de Ipatinga e do Estado de Minas Gerais, objetivando a disponibilização e o custeio de acolhimento e tratamento de saúde adequado em favor do idoso (ID 9858503385). Na decisão interlocutória de ID 10140104856, foi deferida a tutela de urgência para determinar a institucionalização do réu José dos Reis. Após a manifestação do Ministério Público pontuando a necessidade de realização de perícia médica para a correta definição do equipamento e serviço público ao idoso (“residência inclusiva ou terapêutica, nos âmbitos da saúde e da assistência social”, conforme ID 10249181570), a prova pericial foi expressamente deferida pelo juízo (ID 10251344837). Realizada a perícia médica por meio telepresencial, o perito oficial acostou aos autos o respectivo laudo pericial (ID 10467271128). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu José dos Reis, apresentou impugnação ao laudo (ID 10485472862 e ID 10485925472), sustentando a ausência de indicação do objeto e da metodologia, a falta de resposta aos quesitos autorais e contradição na indicação de casa de repouso em confronto com as normas do SUS e Lei 10.216/01. O perito apresentou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos formulados (ID 10524454129 e ID 10623937781). Instada a se manifestar, a Curadoria Especial reiterou a inconformidade e pleiteou a destituição do perito e a realização de nova perícia médica (ID 10647110494). O Ministério Público manifestou ciência quanto aos laudos e esclarecimentos acostados (ID 10653665590). A parte autora requereu a manutenção dos pedidos iniciais (ID 10656313087), enquanto o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais manifestaram ciência (ID 10650811128 e ID 10657476581). A instituição Recanto do Prado, onde o réu se encontra atualmente internado, apresentou relatório médico no ID 10695541895, informando que José Reis reside no local desde dezembro de 2024 e que se encontra clinicamente estável e adaptado à rotina da instituição de longa permanência. Vieram os autos conclusos. Diante da juntada do referido documento novo, que traz elementos informativos supervenientes acerca do atual estado clínico, da rotina e do quadro de adaptação do idoso, mostra-se prudente a prévia oitiva dos litigantes e do Ministério Público antes da apreciação do pedido de impugnação ao laudo pericial formulado pela Curadoria Especial. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre as informações e o relatório médico prestados pela instituição Recanto do Prado (ID 10695542280 e seguintes), requerendo o que entenderem de direito. II) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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