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5013807-40.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013807-40.2026.8.24.0036/SC AUTOR: SIDNEI KREUTZFELD ADVOGADO(A): VALDECIR GONCALVES FERNANDES (OAB SC038746) DESPACHO/DECISÃO Do procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum. Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville. Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça. Da qualidade de segurado especial: Informa o autor ser detentor da qualidade de segurado na forma da lei para concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, nos termos dos artigos 11 e 18 da Lei n. 8.213/1991, somente podem ser beneficiados com o auxílio-acidente a) o empregado; b) o empregado doméstico; c) o trabalhador avulso; e d) o segurado especial. Ao que tudo indica, o autor restaria enquadrado na condição de segurado especial, ao passo que alega ter sofrido acidente enquanto trabalhava na propriedade de sua família, somado ao fato de não registrar vínculo empregatício no período (Evento 7, CNIS2). Contudo, para que o segurado especial possa efetivamente ser beneficiado com o auxílio-acidente, deve comprovar as seguintes condições: " Art. 11 (...) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)". Grifei. O artigo 106 da Lei n. 8.213/1991, por sua vez, estabelece alguns dos meios de comprovação do exercício de atividade rural: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra". Da emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) apresentar descrição clara, detalhada e circunstancial dos acidentes informados na inicial; b) informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, pois o intuito do regramento é o fornecimento de dados pessoais das partes, e não de seus procuradores (artigo 319, inciso II, do CPC), bem como o número de telefone com conta no aplicativo WhatsApp, se possuir, o que é necessário, inclusive, para viabilizar a intimação pessoal da parte quando da realização da perícia médica; c) apresentar cópia de sua CTPS digital ou física; d) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); e) comprovar o enquadramento na condição de segurado especial, à época dos acidentes, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991. f) apresentar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991). Acerca dessa última exigência, esclareço que não se restringe a eventual prontuário de atendimento hospitalar da época do acidente, mas sim a qualquer documentação médica mínima que demonstre a alegada lesão sofrida, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos decorrentes, entre outros, a fim de evitar o ajuizamento de lides temerárias, bem como fixar o objeto da prova técnica a ser realizada. Do sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5013807-40.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 01/09/2026.

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