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5013804-86.2020.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013804-86.2020.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ADRIANA GOBBI ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PETROLLI ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) DESPACHO/DECISÃO Há informação de falecimento da parte exequente LUIZ CARLOS PETROLLI. A respeito da situação, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, diante da notícia do falecimento da parte autora, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo seu procurador promover a habilitação do espólio, com a juntada do respectivo termo de inventariança. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá indicar o rol completo dos sucessores do de cujus, instruindo o pedido com os documentos pertinentes (formal de partilha ou documento equivalente, comprovação da condição de sucessor, qualificação completa dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges), nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, tratando-se de espólio representado por inventariante ou administrador provisório, eventual restrição deverá recair exclusivamente sobre os bens integrantes do espólio, uma vez que o inventariante atua apenas como seu representante. Assim, desde já autorizo o levantamento de eventual restrição incidente sobre bens de titularidade do inventariante ou do administrador provisório.

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