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TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013802-44.2023.4.04.7107/RS EXEQUENTE: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença impulsionado pelo Esporte Clube Juventude em face da União, objetivando o pagamento de R$ 67.216,98 a título de honorários advocatícios e de R$ 2.117,12 por ressarcimento de custas (evento 91, PET1). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 102, IMPUGNA CUMPR SENT1), asseverando excesso de execução de R$ 6.199,37. Argumentou que os honorários advocatícios deveriam observar as faixas de escalonamento legalmente estabelecidas no art. 85, §3º do CPC, o que limitaria a verba sucumbencial a R$ 61.017,61. Aponta, por conseguinte, um excesso de execução correspondente a R$ 6.199,37. Assevera, quanto ao escalonamento, que "se trata de aplicação inequívoca da Lei, sendo desnecessária a sua invocação no dispositivo da sentença". O exequente requereu a rejeição da impugnação (evento 107, PET1). É o breve relato. Decido. Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença em que a União suscita excesso de execução, por não ter sido considerado o escalonamento dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §3º do CPC. Não assiste razão à União. Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau condenou expressamente a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual linear de 10% sobre o valor da causa (evento 46, SENT1). Submetida a matéria ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acórdão não apenas manteve tal condenação, como majorou a referida verba em 10% sobre o montante anteriormente arbitrado, totalizando o percentual definitivo de 11% sobre o valor atualizado da causa (processo 5013802-44.2023.4.04.7107/TRF4, evento 12, RELVOTO1). Na execução de títulos judiciais deve-se guardar estrita fidelidade ao título, consagrada no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A pretensão da Fazenda Nacional de, em sede de impugnação, aplicar as alíquotas progressivas do artigo 85, § 3º, do CPC encontra óbice na coisa julgada material. A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC) e a garantia constitucional de sua imutabilidade (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) impedem que critérios de cálculo expressamente definidos no título judicial transitado em julgado sejam alterados ou mitigados na fase de cumprimento. Se a União entendia que o provimento jurisdicional cognitivo incorrera em equívoco ou omissão ao fixar os honorários em percentual linear de 10% (majorado para 11%), em vez de aplicar o escalonamento do § 3º do artigo 85 do CPC, deveria ter manejado o recurso cabível na época oportuna, antes do trânsito em julgado. Não tendo havido insurgência tempestiva, a matéria restou acobertada pelo manto da preclusão. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o cumprimento de sentença prosseguir conforme os cálculos da exequente (evento 91, PET1), devidamente atualizados até a data do pagamento. Fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em 10% sobre a diferença alegada (R$ 6.199,37). Intimem-se as partes.
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