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Processo 5013801-41.2025.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013801-41.2025.4.03.6000 AUTOR: CRISTIANE CAVALCANTE DE SOUSA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEMEIRE FERREIRA BONFIM MORENO - SP516971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE CAVALCANTE DE SOUSA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a suspensão de procedimento administrativo, quem tem por objeto apuração de irregularidade vinculado ao Protocolo nº 972778827, a abstenção da autarquia ré de suspender, cessar, cancelar ou cobrar valores referentes ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 165.697.827-7), bem como a declaração de nulidade de eventual ato administrativo de cessação que venha a ser praticado sem a completa elucidação dos fatos perante a Justiça do Trabalho (ID 485370125). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 559113731). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, citado, apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento de revisão periódica e apuração de irregularidades, ancorado no poder-dever fiscalizatório previsto nos artigos 43, § 4º, 46 e 101 da Lei nº 8.213/1991, sustentando a ausência de ato lesivo e a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 578932541). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e instruindo os autos com documentos oriundos da reclamação trabalhista em que o empregador reconhece a ausência de retorno fático às atividades laborais (ID 582764319). O INSS manifestou ciência e reiterou os termos de sua contestação (ID 584253183). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da instauração e do prosseguimento do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (Protocolo nº 972778827 / MOB Digital) deflagrado pelo INSS em face da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária da parte autora, bem como na possibilidade de intervenção jurisdicional para paralisar a atividade fiscalizatória ou impedir preventivamente a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário. A legislação previdenciária estabelece de forma expressa o poder-dever da autarquia previdenciária de proceder à constante conferência e revisão da manutenção dos benefícios concedidos. Conforme disposto no artigo 43, § 4º, e no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, submetendo-se a perícias médicas e prestando os esclarecimentos demandados pela Administração Pública, sob pena de suspensão do benefício. Ademais, o artigo 46 da Lei nº 8.213/1991 impõe o cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente caso constatado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa remunerada. Em consonância com tais preceitos, o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003 e o artigo 179 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o INSS a instaurar procedimento próprio de apuração de indício de irregularidade, sempre que verificadas inconsistências cadastrais ou apontamentos de órgãos de controle interno e externo. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o procedimento administrativo sob o Protocolo nº 972778827 originou-se de auditoria de controle fundamentada no Acórdão nº 1.350/2020 do Tribunal de Contas da União, em razão da detecção de vínculos empregatícios formalmente em aberto e de reiterados depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço efetuados após a concessão da aposentadoria acidentária (ID 578932544). O benefício da parte autora (NB 165.697.827-7) encontra-se na condição de ativo (ID 578932542), mantendo-se o regular pagamento das prestações mensais de forma ininterrupta (ID 578932543). Constata-se que o INSS atuou rigorosamente dentro dos limites de sua competência legal, notificando formalmente a segurada para apresentar defesa escrita, juntar documentos pertinentes e submeter-se à perícia médica revisional, inexistindo nos autos qualquer elemento a evidenciar abuso de poder, cerceamento de defesa ou decisão administrativa que tenha determinado sumariamente a suspensão ou o cancelamento dos proventos (ID 578932544). É certo que a parte autora obteve, no âmbito da ação trabalhista nº 0025915-83.2025.5.24.0001, manifestação formal da instituição financeira empregadora esclarecendo que o contrato permaneceu formalmente suspenso em virtude da incapacidade, inexistindo prestação de serviços ou pagamento de salários, e que os recolhimentos de FGTS decorreram de equívoco no cadastramento do sistema informatizado de licenças (ID 582764321). Tais esclarecimentos e documentos constituem elementos de convicção de suma relevância que devem ser carreados aos autos do procedimento administrativo em curso para análise e valoração pelo órgão previdenciário competente. Todavia, a existência de elementos favoráveis à segurada não autoriza o Poder Judiciário a paralisar preventivamente a marcha do procedimento administrativo ou a tolher o exercício da autotutela e do dever de fiscalização legalmente conferido à autarquia. A atuação jurisdicional preventiva que obste o regular processamento de apuração administrativa viola o princípio da separação dos poderes e a independência das instâncias, notadamente quando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Assim, não se verificando qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou ato concreto de cassação indevida do benefício alimentar por parte do réu, impõe-se a rejeição da pretensão inibitória e anulatória deduzida na petição inicial, competindo à parte autora exercer seu direito de defesa e apresentar as provas obtidas na via administrativa própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Sem prejuízo, comunique-se o(a) Desembargador(a) Relator(a) do recurso interposto (Agravo de Instrumento nº 5007579-78.2026.4.03.0000), comunicado pela petição de ID 565099349, para ciência da presente sentença. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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