Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013800-54.2026.8.21.2001/RS AUTOR: OLGA CONCEICAO MANNI ADVOGADO(A): JOSIMARCOS DA ROCHA SILVA (OAB RS109881) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Impugnação ao Valor da Causa Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré em preliminar na sua contestação. A demandada sustentou que a pretensão ostenta natureza meramente cominatória de obrigação de fazer de valor inestimável, postulando a fixação do montante pelo valor de alçada. Assiste razão à demandada, haja vista que o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MIOPATIA NECROTIZANTE IMUNOMEDIADA (CID10 G72.9 E CID10 G72.4) E SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.9). TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA 5%. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura do tratamento com Imunoglobulina Humana 5%, 5G, tendo em vista o diagnóstico de Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), julgada procedente, na origem. 2) Da Preliminar de Impugnação do valor da causa - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pela parte, em especial, quando este é passível de apuração e se mostra certo ante ao pedido formulado, nos termos dos artigos291 e 292 do CPC. O propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que, não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. Preliminar acolhida. 3) Do mérito - O egrégio STJ, tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4) No caso em comento, a autora foi diagnosticada com Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), sendo indicado o tratamento com imunoglobulina humana intravenosa, entretanto, a ré negou o fornecimento sob argumento de uso off-label, isto é, por ausência de indicação pela bula/manual do uso para tratamento da enfermidade que acomete a autora. 5) Inobstante as alegações da apelante, quanto ao medicamento ser off label, é obrigatória a cobertura, porquanto há previsão de cobertura no Rol de procedimento e eventos da ANS, ainda que para patologia diversa da apresentada pela autora. 6) O atestado médico colacionado aos autos comprova que a autora necessita da medicação postulada, tendo em vista que, o não uso do medicamento, acarretaria em perdas graves, irreversíveis, da capacidade física da autora. 7) O médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico tratamento, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente gravemente enfermo. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50584005420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024). Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído ao feito o valor de alçada. Retifique-se. No que diz respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da demanda. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual declaro o feito saneado. Pontos controvertidos: Em síntese há de ser averiguada a validade da cláusula de exclusão contratual referente ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e oral, confrontada com a evolução terapêutica e a necessidade de custeio de tratamento antineoplásico. Também faz-se necessário aferir se a recusa administrativa da operadora de saúde em fornecer o fármaco Dabrafenibe 75 mg para o tratamento de carcinoma papilífero de tireoide metastático e iodorrefratário foi legítima, considerando as diretrizes técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o registro sanitário na ANVISA e as conclusões da Nota Técnica do e-NatJus (evento 29, DOC1). Das provas: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, em consonância com as garantias do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à instrução probatória, saliento que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria estritamente de direito, na medida em que o suporte fático relevante encontra-se plenamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos. Com efeito, a relação contratual, o diagnóstico oncológico, o histórico de tratamentos anteriores, a prescrição médica fundamentada, a avaliação técnica do e-NatJus e o cumprimento provisório da tutela já se acham integralmente documentados. Desse modo, a prova documental existente nos autos é suficiente para o seguro e pleno deslinde da causa, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de provas orais ou periciais adicionais, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito após a preclusão desta decisão, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, ficando cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou solucionados eventuais pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.