Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013799-81.2024.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP93111-A APELADO: JOAO PAULO SIMOES SALLES, JOAO ROBERTO SIMOES SALLES, PATRICIA HELENA SIMOES SALLES, REGINA CASSIA SIMOES SALLES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento à apelação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à ilegitimidade ativa dos autores. Alega que a falecida não ajuizou, em vida, ação destinada ao reconhecimento da isenção ou à restituição do imposto de renda, razão pela qual os herdeiros não poderiam pleitear direito de natureza personalíssima e intransmissível. Defende que os sucessores não podem postular, em nome próprio, direito alheio, tampouco reivindicar direito incerto que não teria integrado a herança, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Em contrarrazões, os embargados pugnam pela rejeição dos embargos de declaração e requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que a falecida não ajuizou ação judicial, em vida, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave, não sendo possível aos herdeiros pleitear direito de natureza personalíssima e intransmissível. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. A questão relativa à legitimidade ativa dos sucessores constituiu objeto expresso de análise no acórdão embargado. Com efeito, o julgado examinou as peculiaridades do caso concreto e consignou que a falecida, ainda em vida, formulou requerimento administrativo de reconhecimento da isenção do imposto de renda em 03/06/2024, o qual não chegou a ser apreciado em razão de seu óbito, ocorrido em 01/07/2024. A partir dessa circunstância, concluiu-se que o direito já vinha sendo exercido pela própria contribuinte, não se tratando de pretensão originária dos herdeiros, mas de situação jurídica previamente instaurada, com repercussões patrimoniais transmissíveis. O acórdão também enfrentou expressamente a alegação acerca da natureza personalíssima da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, distinguindo o direito ao benefício fiscal dos efeitos patrimoniais dele decorrentes. Nesse sentido, consignou-se que os autores não postulam a concessão da isenção em nome próprio, mas o reconhecimento de direito incorporado ao patrimônio da falecida, consistente na inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos e na restituição dos valores indevidamente recolhidos. Reconheceu-se, assim, a natureza patrimonial da pretensão deduzida pelos sucessores e sua transmissibilidade, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, afastando-se expressamente a alegação de exercício de direito alheio em nome próprio. Ademais, o acórdão fundamentou a conclusão adotada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, por não se tratar de transmissão do direito personalíssimo à isenção, mas de seus efeitos econômicos. Nesse sentido, foi expressamente citado o REsp nº 1.660.301/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual se reconheceu a legitimidade dos herdeiros para pleitear judicialmente a restituição dos valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida. Desse modo, a alegação de que a contribuinte não ajuizou ação judicial em vida não revela questão omitida pelo julgado. O acórdão atribuiu relevância jurídica ao requerimento administrativo formulado pela própria contribuinte antes do óbito e reconheceu a transmissibilidade da pretensão patrimonial relativa à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende renovar discussão acerca da legitimidade ativa dos sucessores e da natureza jurídica da pretensão deduzida, matérias expressamente examinadas e decididas no acórdão embargado. A mera discordância com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ter essa finalidade, é indispensável a observância dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se admitindo a sua oposição exclusiva com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, não merece acolhimento o pedido dos embargados de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora não se verifiquem os vícios apontados pela embargante, a mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. No caso, a insurgência veicula questão jurídica relativa à legitimidade ativa dos sucessores e à transmissibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes da isenção tributária, não se evidenciando propósito inequívoco de retardar o andamento do feito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação. A embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que a falecida não ajuizou, em vida, ação destinada ao reconhecimento da isenção ou à restituição do imposto de renda, não sendo possível aos herdeiros pleitear direito de natureza personalíssima e intransmissível. Os embargados requerem a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegado caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à legitimidade ativa dos sucessores e à transmissibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes da isenção do imposto de renda por moléstia grave; e (ii) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa dos sucessores, consignando que a falecida formulou, ainda em vida, requerimento administrativo de reconhecimento da isenção do imposto de renda, evidenciando situação jurídica previamente instaurada, com repercussões patrimoniais transmissíveis. A natureza personalíssima da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não impede a transmissão dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Os sucessores não postulam a concessão da isenção em nome próprio, mas a restituição de valores indevidamente recolhidos pela de cujus, pretensão de natureza patrimonial transmissível nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A ausência de ajuizamento de ação judicial pela contribuinte em vida não caracteriza questão omitida, uma vez que o acórdão atribuiu relevância jurídica ao requerimento administrativo formulado antes do óbito e reconheceu, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade dos herdeiros para pleitear os efeitos econômicos decorrentes do recolhimento indevido do tributo. A pretensão de renovar a discussão acerca da legitimidade ativa dos sucessores e da natureza jurídica da pretensão deduzida revela mero inconformismo com a solução adotada e não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Ausente demonstração de propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório afastado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a legitimidade dos sucessores e distingue o direito personalíssimo à isenção tributária dos efeitos patrimoniais dela decorrentes. 2. A pretensão dos herdeiros à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus possui natureza patrimonial e é transmissível. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida. 4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não caracteriza intuito manifestamente protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de finalidade dilatória para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Civil, art. 1.784; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.301/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.