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Processo 5013799-28.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013799-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA NOURYON PULP AND PERFORMANCE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, qualificada na petição inicial, ajuizou mandado de segurança em face de DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), alegando que: é sociedade limitada, integrante do grupo econômico Nouryon, tendo como sócias Nouryon Chemicals International B.V. e Bergerode B.V., ambas sediadas nos Países Baixos; apurou lucros acumulados relativos ao ano-calendário de 2025, no montante destinado à distribuição de dividendos no valor total de R$ 63.000.000,00; a distribuição foi aprovada na Ata de Reunião de Quotistas nº 03/26, realizada em 27 de abril de 2026, com previsão de pagamento e remessa ao exterior; o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei Federal n. 15.270/2025, passou a sujeitar ao Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, ressalvada, entre outras hipóteses, a distribuição de resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja aprovação tivesse ocorrido até 31 de dezembro de 2025; a exigência de aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 é juridicamente impossível e incompatível com o regime societário aplicável às sociedades limitadas; os artigos 1.078, inciso I, do Código Civil e 132, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 determinam que a reunião ou assembleia destinada à aprovação das contas, deliberação sobre o resultado econômico, destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos seja realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, de modo que, como o exercício social coincidiria com o ano-calendário, a deliberação sobre os resultados de 2025 poderia validamente ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026; em 31 de dezembro de 2025 ainda não havia lucro líquido definitivamente apurado, balanço patrimonial fechado ou demonstrações financeiras definitivas, tampouco teriam sido cumpridas as formalidades societárias de disponibilização dos documentos aos sócios e convocação da reunião, pelo que a aprovação antecipada, antes do encerramento do exercício e da contabilização integral dos eventos relevantes, estaria sujeita a nulidade ou invalidade, pois as diversas disposições normativas que regem o tema exigem observância de prazos para convocação, instalação da reunião ou assembleia e disponibilização prévia dos documentos contábeis aos sócios ou acionistas; a lei tributária não poderia alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado; a nova legislação estipulou hipótese impossível de ser cumprida; há nota técnica do Conselho Federal de Contabilidade a indicar ser inexequível e juridicamente inconsistente a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025; a condicionante normativa viola os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do devido processo legal substancial; há precedente do C. STF que indica não ser possível atribuir efeitos tributários de forma retroativa a lucros apurados em período anterior; a decisão liminar deferida parcialmente nas ADIs ns. 7.912 e 7.914 tem natureza provisória e não impede que se reconheça a validade da deliberação realizada. Pediu, em consequência, a concessão da ordem para que se lhe permita não recolher o IRRF sobre lucros e dividendos concernentes ao ano-calendário de 2025 apurados em reunião societária ocorrida em 27 de abril de 2026. Requereu, ainda, a a concessão de liminar para idêntico fim. A petição inicial foi instruída com documentos. A liminar foi indeferida (ID 580398736). A Fazenda Nacional requereu a sua admissão no processo (ID 581694822). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 586917137), aduzindo que: preliminarmente, inadequada é a via eleita e ilegítima é a autoridade apontada como coatora; quanto ao mérito, não há direito líquido e certo a ser aqui tutelado. Indeferiu-se a tutela antecipada recursal requerida pela impetrante em seu recurso (ID 589488602). O Ministério Público Federal manifestou desinteresse pelo processo (ID 590595165). É o relatório. Decido. I Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autoridade coatora, porquanto a impetrante não está a impugnar lei em tese, mas sim a insurgir-se contra provável ato coator que, a seu ver, terá como fundamento ato normativo nulo. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora, pois, dado o que foi exposto no parágrafo anterior, não há falar-se aqui em ato coator do Congresso Nacional. De resto, defiro o ingresso da Fazenda Nacional no processo e passo ao exame do mérito. II A Lei Federal nº 15.270/2025 instituiu tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, afastando, porém, a sujeição ao IRPF os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. No que concerne ao prazo estabelecido pela nova lei, o C. Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs nºs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, § 3º, II; e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, § 5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei nº 15.270/2025. Consoante se extrai da fundamentação da decisão liminar, a Corte Constitucional levou em consideração, inclusive, a previsão do art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil para a fixação de tal data, oportunidade em que também se decidiu pela impossibilidade de se afastar, sumariamente, a presunção de constitucionalidade da nova tributação. Confira-se: No que tange à exigência de aprovação das distribuições de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova legislação acaba por trazer mudanças significativas na dinâmica dos procedimentos estabelecidas na legislação societária para essa finalidade. Nesse sentido, o art. 132 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o art. 1.078 do Código Civil preveem, dentre outros aspectos, que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos ocorrerá nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição, a Lei n. 15.270/2025 adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade. Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia. [...] Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (i.e., 31 de dezembro de 2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio. Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político. Todavia, mesmo ponderando as previsões do Código Civil e da Lei das Sociedades por Ações (aplicável subsidiariamente as sociedades limitadas), o Supremo Tribunal Federal entendeu suficiente a prorrogação do prazo objurgado até 31 de janeiro de 2026, nos seguintes termos: Diante do exposto, concedo parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025. Como é cediço, a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é dotada e eficácia contra todos, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99. Ainda, a medida cautelar concedida em decisão monocrática ad referendum do plenário é passível de execução imediata, com todas as consequências jurídicas inerentes às decisões declaratórias de inconstitucionalidade e às medidas cautelares concedidas pelo plenário, das quais se extrai tríplice conteúdo eficacial: eficácia vinculante, eficácia geral e eficácia repristinatória (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Por conseguinte, na esteira da decisão monocrática vinculante prolatada nas ADIs nºs 7.912 e 7.914, reputo ser suficiente (e atender ao princípio da razoabilidade) a prorrogação do prazo inicialmente previsto na nova lei para a distribuição dos lucros e dividendos somente até 31 de janeiro de 2026, pelo que, nos termos da postulação da impetrante (extensão até 27 de abril de 2026), reputo não haver direito líquido e certo a ser aqui tutelado. III Posto isto, denego a ordem. Custas pela impetrante. Descabe impor condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal

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