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Processo 5013798-85.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013798-85.2026.4.03.6183 AUTOR: ALINE SEVERO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, é necessária a realização de perícia médica, por perito da confiança do Juízo, a fim de demonstrar se existe a alegada incapacidade e o período de sua incidência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do CPC, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; - instrumento de mandato atualizado; - declaração de hipossuficiência atualizada. Com o cumprimento, voltem-me conclusos apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e designação de perícia médica de forma antecipada. No silêncio, registre-se para sentença de extinção. Int.

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