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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
USUCAPIÃO Nº 5013798-11.2024.8.13.0471/MG
AUTOR: CARLOS MANOEL LOPES
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DOS SANTOS SOUZA (OAB MG188005)
AUTOR: ELIANE MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DOS SANTOS SOUZA (OAB MG188005)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CARLOS MANOEL LOPES e ELIANE MUNIZ DA SILVA em face de EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo por objeto o lote nº 03 da quadra 21, com área de 360,00 m², situado na Rua Raimundo José Pereira, Bairro Grão Pará, nesta cidade, vinculado à matrícula nº 5.351 do Cartório de Registro de Imóveis de Pará de Minas.
Após diligências destinadas à localização da requerida, foi determinada sua citação por edital e, diante da ausência de defesa por procurador constituído, nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. No Evento 79, foi apresentada contestação, na qual se arguiu a nulidade da citação editalícia, a insuficiência da certidão imobiliária juntada e a necessidade de regularização da citação dos confrontantes e da ciência às Fazendas Públicas. No mérito, houve impugnação dos requisitos da prescrição aquisitiva e requerimento de produção de provas.
Decido.
A curadora especial suscita preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando a inobservância do art. 257, II, do CPC, especialmente quanto à publicação do edital no sítio eletrônico do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
A preliminar não merece acolhimento.
Não obstante a previsão legal nesse sentido, a plataforma de editais mencionada no referido dispositivo não foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, circunstância que impede o cumprimento literal da norma nesse particular. No caso concreto, o edital foi divulgado pelos meios efetivamente disponíveis ao Juízo, mediante publicação no Diário do Judiciário e afixação no local de costume do Fórum.
Ademais, a citação ficta somente foi determinada após sucessivas diligências destinadas à localização da requerida, inclusive mediante carta precatória, que retornou negativa. Não se mostra razoável, portanto, reconhecer a nulidade do ato pela impossibilidade de utilização de ferramenta ainda não disponibilizada pelo próprio órgão responsável, especialmente quando adotados os meios de publicidade existentes.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade da citação por edital.
Também não merece acolhimento a insurgência relativa à ausência de certidão de inteiro teor da matrícula nº 5.351.
Embora o documento juntado com a inicial corresponda a certidão eletrônica de pesquisa/localização, ele identifica o imóvel objeto da demanda, sua área, a matrícula respectiva e a requerida EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. como proprietária registral.
Além disso, a petição inicial foi instruída com planta e memorial descritivo contendo medidas, coordenadas e confrontações, elementos suficientes, neste momento processual, para a adequada individualização do imóvel usucapiendo.
Inexistindo indicação concreta de alteração registral, ônus ou outro fato que torne indispensável a apresentação de certidão de inteiro teor, não há razão para impor nova diligência documental aos autores. Rejeito, portanto, a impugnação nesse aspecto.
Quanto à necessidade de regularização da citação dos confrontantes e da ciência às Fazendas Públicas, assiste razão à curadora especial. A própria inicial identifica os imóveis e entes confrontantes, sendo necessária a formação completa da relação processual antes da instrução e do julgamento do mérito.
Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital e rejeito o pedido de apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula nº 5.351.
Certifique a Secretaria se todos os confrontantes indicados na planta e no memorial descritivo foram regularmente citados, promovendo-se as diligências eventualmente pendentes.
Dê-se ciência à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Pará de Minas para que, querendo, manifestem eventual interesse na presente ação.
Cumpridas as diligências e decorridos os respectivos prazos, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação do Evento 79 e para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.