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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013797-80.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: RUTH VARGAS FRANCA NONATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. Nas razões, a parte autora requer a reforma para a concessão do benefício. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, encontram-se presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, uma vez que as questões controvertidas já se encontram pacificadas na jurisprudência, havendo entendimento dominante dos tribunais sobre a matéria. Acrescente-se que o art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80/2022, prevê a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria houver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Por oportuno, destaca-se o Enunciado 29 do Fonajef, segundo o qual: FONAJEF, Enunciado 29: “Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF).” Quanto ao benefício almejado, consigne-se que o auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: (a) manutenção da qualidade de segurado; e, (b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, como resultado de sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões. Em outras palavras, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, mantendo a sua capacidade para o trabalho, experimente redução para a atividade exercida à época do acidente, por sequelas dele derivadas. Guardam coerência com a controvérsia dos autos os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 89, TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89. Publicada em: 25/04/2024). SÚMULA 88, TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88. Publicada em: 25/04/2024). Sobre a matéria, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1109591/SC (Tema 416): Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Passo ao exame das teses recursais. No caso concreto, a parte autora alega, em síntese, possuir sequelas decorrentes de acidente sofrido que demandam maior esforço para o exercício da atividade habitual de técnica em laboratório. Sustenta que o grau mínimo da redução não impede a concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416/STJ. Requer a reforma da sentença, para conceder o auxílio-acidente. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa. Anote-se que os quesitos respondidos mostram-se suficientes ao deslinde do feito. Constata-se que os documentos que visam à comprovação da redução da capacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo; além disso, foram observadas as características da parte recorrente (50 anos na data da perícia, o autor declarou ao perito "que na época do acidente trabalhava como técnica em laboratório", ensino superior incompleto em administração hospitalar: tópico "Dados do periciando(a)"). A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de redução da capacidade para o trabalho exercido de modo habitual. Acrescente-se que, no exame clínico, o perito não constatou alterações que configurem a redução da capacidade laborativa para a função declarada, tendo sido verificada apenas discreta claudicação à esquerda, veja-se: "(...) Deambula livremente, sem apoios, demonstrando discreta claudicação à esquerda.(...) não apresenta sinais inflamatórios locais, como edema, calor e rubor, nem sinais de instabilidade articular, nem sinais de rigidez articular. A amplitude dos movimentos articulares do joelho esquerdo é completa. Mantém bom tônus muscular em ambos os membros inferiores, sem sinais de desuso, demonstrando firmeza para subir e descer da maca, com desempenho muscular grau 5 (normal) bilateral. Não foram constatados prejuízos funcionais no membro." (tópico "Exame clínico") (destaquei) Registre-se que não basta a constatação de lesão para que seja devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. É necessário que reste caracterizada redução da capacidade para o trabalho habitual exercido à época do acidente, ainda que mínima, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse ponto, merecem destaque os seguintes trechos do laudo pericial judicial: "De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que a pericianda, que tem um histórico de acidente com queda da própria altura, ocorrido em 07/07/2008, que resultou em contusão do joelho esquerdo, sem fraturas (CID-10: M23), foi submetida a tratamentos cirúrgicos em 19/11/2008 e 01/12/2010, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitada para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente). Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que “mínimo”, ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas do autor apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa." (tópico “Análise pericial", "Informações complementares”) (destaquei) Como se vê, muito embora exista sequela (discreta claudicação à esquerda), constata-se tratar-se de lesão que não acarretou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido à época do acidente, conforme descrito pelo perito, circunstância que afasta a concessão do benefício almejado (Tema 416, STJ e Súmula 89, TNU). Com tais considerações, mantenho a sentença recorrida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do art. 6º, IX, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c o art. 1.021 do CPC/2015. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80/2022, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos dos arts. 46 e 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal