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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013796-67.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO ADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417) AGRAVANTE: CEPEDA GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO (OAB RJ206417) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE MARQUES CEPEDA DO PRADO e CEPEDA GASTRONOMIA LTDA, contra decisão que rejeitou o pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o depósito da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais, no prazo que se encerra em 11/09/2026, sob pena de preclusão da prova técnica. Para fins de concessão do efeito suspensivo, os agravantes aduzem, em síntese, que (i) embora anteriomente tenha sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça, sobrevieram relavantes alterações em sua situação econômico-financeira, acompanhadas de novos elementos probatórios; (ii) jungtaram relatórios do Registrato/SCR do Banco Central, documentos relativos a dívidas e propostas de renegociação bancária, relatórios de negativações, débitos tributários inscritos em dívida ativa e documento comprobatório de que a pessoa jurídica agravante foi baixada em 30/03/2026, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária.; (iii) o perigo na demora encontra-se caracterizado, uma vez que o não recolhimento acarretará em preclusão da prova pericial contábil, reputada essencial à demonstração do excesso de cobrança alegado nos embargos monitórios. Os agravantes pleiteiam a cocessão da tutela provisória recursal para que seja suspensa a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e do prazo para seu recolhimento, impedindo-se a ocorrência de preclusão da prova até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: /i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Os agravantes sustentam a ocorrência de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, acompanhada de documentação que não teria integrado a apreciação realizada quando do primeiro indeferimento do benefício. Foram apontados elementos supostamente posteriores que seriam relacionados ao expressivo endividamento dos agravantes, inclusive perante instituições financeiras, existência de débitos inscritos em dívida ativa, negativação da pessoa física e a baixa da pessoa jurídica em 03/03/2026, por encerramento e liquidação voluntária. Em sede de exame preliminar, pelo fato do art. 98, §1º, VI do CPC incluir expressamente os honorários do perito entre as despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, além da possível preclusão da prova pericial caso o depósito dos honorários fixados em R$3.000,00 não seja efetivado até 11/09/2026, verifica-se que a suspensão temporária da determinação do juízo de primeiro grau não ocasiona prejuízo irreversível à parte agravada, nem impede o prosseguimento do feito em relação aos demais atos processuais. Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência para suspender até o julgamento do presente agravo de instrumento a exigibilidade do depósito dos honorários periciais fixados no valor de R$3.000,00. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.
TRF2 · GABINETE 31 · Outros
Processo 5013796-67.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.
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