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5013794-97.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013794-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ITAMAR BORGES JUNIOR ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ITAMAR BORGES JUNIOR, da decisão proferida pela 3ª Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 7.1), que indeferiu a liminar requerida para suspensão da instauração de sindicância acusatória em seu desfavor, de responsabilidade da autoridade coatora GENERAL DE DIVISÃO - INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA (IME) - RIO DE JANEIRO. Na origem, o impetrante narrou (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.1) que, em fevereiro de 2024, foi denunciado pelo aluno Gabriel Monteiro de Castro por falsidade ideológica, estelionato e iregularidades em bolsas de estudo com a Universidade Federal Fluminense (UFF). O IME instaurou sindicância investigativa em 14/02/2024, que concluiu, em um primeiro momento, por ausência de maiores irregularidades. Após diligências complementares, foi instaurada uma sindicância acusatória em 14/08/2026. O agravante sustenta que o IME teve ciência dos fatos em 09/02/2024, e somente determinou a abertura de procedimento de caráter acusatório em 29/05/2026, quando já consumado o prazo prescricional bienal aplicável à penalidade máxima em tese cominável (suspensão), nos termos do art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, e da Súmula nº 635, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é lícito ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. O ex-aluno de doutorado e ex-orientando do impetrante, Gabriel Monteiro de Castro, realizou a denúncia contra o professor em 09/02/2024 (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 6/61). Afirmou que o docente e o Major Jakler Nichele Nunes, também professor, participavam de um projeto de pesquisa com a UFES/UFF (financiado pela Fundação Espírito-Santense de Tecnologia — FEST) que recebia bolsas de pós-doutorado sem o conhecimento do IME. O aluno teria sido pressionado a declarar falsamente vínculo com a UFF para conseguir uma bolsa, o que tipificou como falsidade ideológica e estelionato. Ainda, alegou que sofrera maus-tratos e assédio moral por parte do agravante. O IME instaurou sindicância investigativa em 14/02/2024, (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 4), que ouviu testemunhas e os professores, estes ainda na qualidade de testemunhas. O quadro que emergiu dos depoimentos foi desfavorável ao denunciante: as testemunhas descreveram Gabriel como alguém com dificuldade de aceitar críticas, com histórico de abandono de outro doutorado (na Bélgica) e comportamento descrito como instável, com menções a questões de saúde mental. Nenhuma testemunha confirmou maus-tratos por parte do agravante. O sindicante concluiu, em relatório de maio de 2024 (reiterado em relatório complementar de julho de 2024), que não havia indícios dos crimes de falsidade ideológica e estelionato ou de maus-tratos. Em relação às bolsas do projeto FEST/UFES, entendeu que foi apresentada declaração de concordância do então Chefe da Seção de Engenharia de Defesa, e que isso bastava para cumprir os requisitos (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 131/146 e 169/171). O Comandante do IME (Gen Div Juraci Ferreira Galdino) não ficou satisfeito com a questão da autorização institucional para a participação no projeto externo. Determinou diligências complementares, inclusive nova oitiva do agravante e do Major Jakler, agora na condição de sindicados, não mais testemunhas, em outubro/novembro de 2024 (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fl. 175). Em dezembro de 2025 (BARe nº 96), o Comandante proferiu a primeira solução da sindicância. Nela, acolheu parcialmente o parecer do sindicante: reconheceu expressamente a inexistência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e maus-tratos, mas entendeu que houve descumprimento de normas regulamentares, já que a anuência apresentada para o programa partiu de autoridade (o chefe de seção) sem competência para liberar formalmente a participação. Determinou então a abertura de sindicância acusatória contra o agravante (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 297/301). O resultado foi mantido após recursos por vícios processuais, pelo BARe nº 46 03/06/2026 (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 412/414). O agravante sustenta que as datas de contagem da prescrição seriam aquelas de tomada de conhecimento da Administração, em 09/02/2024 (data da denúncia), ou formalmente, em 14/02/2024 (Portaria nº 9/AAAJurd, que instaurou a sindicância investigativa), nos termos do art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Afirma que o IME somente determinou a abertura de procedimento de caráter acusatório em 29/05/2026 (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 376/373), quando já consumado o prazo prescricional bienal aplicável à penalidade máxima em tese cominável (suspensão), nos termos do art. 142, II, da Lei nº 8.112/90, e da Súmula nº 635, do STJ, segundo a qual apenas a sindicância de caráter punitivo, e não aquela meramente investigatória ou preparatória, interrompe a prescrição. Entretanto, em outubro de 2024, portanto dentro do biênio prescricional contado da ciência dos fatos, o agravante e o corréu foram formalmente cientificados de que passariam à condição de sindicados, com expressa advertência de que lhes seria assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a possibilidade de oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e apresentar alegações finais, pelo DIEx nº 13 (Processo nº 50853992920264025101, primeiro grau, 1.4, fls. 263/269). A nota distintiva empregada pela Súmula nº 635, do STJ, para caracterizar o marco interruptivo não é o nome formalmente atribuído ao procedimento, mas a existência de sindicância dotada de caráter punitivo, assim entendida como aquela em que o sindicado já é identificado e lhe é assegurado o exercício do contraditório voltado à eventual responsabilização disciplinar. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO AO SERVIDOR DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 45 DIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR CONFIGURADA. AGRAVOREGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade administrativa (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167 da Lei 8.112/90) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. Precedentes: AgRg no MS 13 .977/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 2.10 .2015; MS 12.153/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 8 .9.2015. 2. O ponto que restou controvertido está relacionado à natureza que teve a Sindicância que precedeu o Processo Administrativo Disciplinar ensejador da penalidade, defendendo o Impetrante que o procedimento foi punitivo e, portando, marco interruptivo para a prescrição. Já a Autoridade Coatora, ora Agravante, afirma ter sido o procedimento meramente investigatório, pelo que a prescrição só teria restado interrompida com a instauração posterior do PAD. 3. De partida, deve-se destacar que os objetos, para serem apreendidos pelo Direito, devem ser analisados por seus caracteres essenciais e indecomponíveis, e não a partir dos nomes de que se revestem. Em filosofia jurídica, que se estabelece sob o signo de prescrever condutas, o essencialismo, caracterísitca do real, se sobrepõe ao puro nominalismo, porque a simples atribuição de rótulos às coisas não tem o condão de tomar aquilo que é pelo que não é. 4. Nestes termos, embora a jurisprudência desta Corte afirme que somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar (precedente: MS 12.153/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 8.9.2015), é inadmissível admitir que a nomenclatura conferida à Sindicância tenha o condão de alterar a sua natureza. 5. Toda sindicância é promovida com objetivo de justificar a abertura do processo disciplinar punitivo, com intenção de investigar possíveis condutas irregulares praticadas por Servidores. De certo, nem sempre o resultado final da Sindicância resultará em abertura de Processo Administrativo, mas seu resultado em nada desnatura a sua finalidade, que é a investigação para possível punição de Servidor infrator. 6. A mesma conclusão sobre o caráter punitivo do procedimento advém da própria condução da Sindicância com concessão de ampla defesa e contraditório, onde se verifica que não há mera apuração dos fatos, mas, sim, a averiguação de fatos que poderão levar ao indiciamento do Servidor, com abertura de prazo para a apresentação de Defesa, a oferta de Defesa Prévia, a oitiva de testemunhas e a efetivação de diligências requeridas pela Defesa, culminando a instrução com relatório conclusivo da Comissão Sindicante para fins de abertura de Processo Administrativo Disciplinar. 7. No caso dos autos, a Portaria que efetivamente instaurou a Sindicância se valeu de expressões amplas e genéricas, que não indicaram a natureza do procedimento; contudo a feição punitiva é evidenciada pelas manifestações que subsidiaram a instauração, expressas ao concluir pela instalação de sindicância punitiva, considerando a natureza dos fatos e entendendo não ser necessária a colheita prévia de informações. 8. Assim, no caso concreto, a prescrição começou a correr com o conhecimento dos fatos pela Administração, dado em 2.8.2007, sendo interrompida pela instauração da Sindicância de caráter punitivo em 25.9.2007. Considerando que o julgamento da Sindicância ocorreu tão só em 22.7.2008, o recomeço da contagem do prazo prescricional interrompido se deu antes, com o escoamento do prazo legal para a conclusão do procedimento - máximo de 140 dias. 9. Tendo em vista que a penalidade ao final imputada ao Servidor foi a suspensão, cuja aplicação se encontra na legislação - prazo prescricional de 2 anos -, conclui-se, em forma simplificada de cálculo, que a Administração tinha 2 anos e 140 dias a partir de 25.9.2007 para aplicar a penalidade, prazo extrapolado, já que a Portaria punitiva foi exarada somente em 31.3.2010 e publicada em 1o.4.2010, operando-se assim a prescrição. 10. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ - AgRg no MS: 15280 DF 2010/0085830-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Não se evidencia, portanto, a probabilidade de provimento do recurso exigida para a concessão de medida excepcional apta a suspender procedimento o disciplinar em curso perante a Administração Militar. Quanto ao risco de dano grave, tampouco se verifica, neste momento, prejuízo de difícil ou impossível reparação. A circunstância de a Portaria nº 1/SEQ PES CIV ter fixado prazo de trinta dias para conclusão da sindicância acusatória não implica, por si só, risco de dano irreversível, na medida em que eventual conclusão do procedimento, com ou sem proposta de aplicação de penalidade, não impede que a questão da prescrição seja novamente submetida à apreciação judicial. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 20 · Outros

    Processo 5013794-97.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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