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5013794-93.2023.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013794-93.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: CAREL SUD AMERICA INSTRUMENTACAO ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 1.040, § 2º, do CPC, alegando que a desistência foi requerida antes da apresentação de informações pela autoridade coatora, razão pela qual faria jus à isenção das custas processuais e à restituição dos valores já recolhidos. A União apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a pretensão da impetrante relativa à incidência do art. 1.040, § 2º, do CPC, circunstância que autoriza a integração do julgado na forma do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, a pretensão deduzida pela embargante não autoriza a determinação de restituição das custas já recolhidas. As custas judiciais possuem natureza de taxa destinada à remuneração da atividade jurisdicional colocada à disposição da parte e da movimentação da máquina judiciária. Ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da impetrante, houve a instauração da relação processual, distribuição da ação, análise judicial dos requerimentos formulados e prática dos atos necessários à tramitação do feito. Nessa perspectiva, não se revela lógico nem juridicamente justificável impor à União o dever de ressarcir valores destinados a custear a atividade jurisdicional efetivamente prestada pelo Poder Judiciário. A desistência da demanda constitui ato voluntário da própria impetrante e não transfere à parte adversa ou ao erário a responsabilidade pelas despesas já regularmente recolhidas para o processamento da ação. Por outro lado, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da prestação de informações pela autoridade coatora, circunstância que afasta a incidência de custas remanescentes eventualmente devidas ao final do processo. Assim, a isenção prevista no art. 1.040, § 2º, do CPC deve ser compreendida, no caso concreto, como dispensa do recolhimento de custas finais ainda não satisfeitas, e não como fundamento para devolução das custas iniciais já recolhidas pela impetrante. Desse modo, a sentença deve ser integrada para esclarecer que a impetrante permanece responsável pelas custas já recolhidas quando do ajuizamento da ação, não existindo direito à restituição dos respectivos valores, ficando, contudo, isenta do recolhimento das custas finais remanescentes, correspondentes à complementação necessária para integralizar o percentual legal de 1%. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer que: a) não há direito à restituição das custas processuais já recolhidas pela impetrante; b) a União não está obrigada ao ressarcimento de qualquer valor a esse título; c) a impetrante fica isenta apenas do recolhimento das custas finais remanescentes eventualmente devidas para complementação da taxa judiciária. Mantém-se, no mais, a sentença embargada. Intimem-se. Publique-se.

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