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5013793-15.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5013793-15.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001347-84.2023.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JEAN SEBASTIEN PIERRE WENGER ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA FRANCA (OAB RJ098795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por JEAN SEBASTIEN PIERRE WENGER contra ato jurisdicional proferido nos autos do processo 5001347-84.2023.4.02.5108 (evento 154, RELVOTO1), que tramita perante a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo impetrante por inadequação da via eleita. É o relatório. Na forma do estabelecido no art. 108, inciso I, “c”, da Constituição Federal, é de competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; No presente caso, conforme relatado, versa a questão em apreço de Mandado de Segurança impetrado em face de acórdão julgado por Turma Recursal por ocasião da análise de processo que tramita sob a sistemática dos Juizados Especiais Fedarais. No entanto, as decisões proferidas em procedimentos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais não se submetem à apreciação pelo Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa: Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental no Mandado de Injunção. Competência para processamento e julgamento de mandado de segurança e habeas corpus contra atos das turmas recursais dos juizados especiais. Alegação de omissão legislativa. Inexistência de lacuna normativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao mandado de injunção, impetrado com o objetivo de ver reconhecida suposta omissão legislativa quanto à definição da competência para o julgamento de mandado de segurança e habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. O impetrante alegava ter sofrido violação ao direito do juiz natural, ao ter seu mandado de segurança, ajuizado contra decisão da própria Turma Recursal, julgado pela mesma autoridade. Requereu tutela antecipada para redirecionar a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e pleiteou a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão legislativa apta a justificar a impetração de mandado de injunção com vistas à regulamentação da competência para o julgamento de mandados de segurança e habeas corpus contra atos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O mandado de injunção pressupõe a demonstração de omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e garantias constitucionais, conforme o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição. 4. A matéria referente à competência para julgamento de mandado de segurança e habeas corpus contra atos das Turmas Recursais já encontra disciplina suficiente na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), notadamente no art. 21, inc. VI. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que compete às próprias Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança contra seus atos, não se verificando, portanto, lacuna normativa que impeça o exercício de direito constitucional. 6. A alegação de ofensa ao princípio do juiz natural por suposta concentração de funções (julgadora e coatora) na mesma autoridade é afastada pela disposição do art. 98, inc. I, da Constituição, que reconhece a atuação das Turmas Recursais como integrante da estrutura do Poder Judiciário. 7. O tratamento diferenciado conferido pela Constituição ao habeas corpus e ao mandado de segurança quanto à definição de competência é justificado pela especificidade de cada remédio constitucional, não caracterizando violação à isonomia. 8. A pretensão do agravante, ao fim, tem natureza recursal, voltada à modificação da jurisprudência consolidada, finalidade incompatível com o mandado de injunção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXI; 98, inc. I; 102, inc. I, als. “d” e “i”; 105, inc. I, als. “b” e “c”. Loman, art. 21, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: RMS nº 39.028/MS, Rel. Min. André Mendonça, j. 24/08/2023. (MI 7508 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025) Ressalta-se, ainda, o disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, estabelecendo em seu art. 4º a competência de cada Turma Recursal processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos e decisões, com se observa: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento imediato dos presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, incumbindo ao relator ao qual o feito couber verificar o cabimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 12 · Outros

    Processo 5013793-15.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2026.

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