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5013792-80.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013792-80.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JONAS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO SOARES SCHWINGEL (OAB SC040048) ADVOGADO(A): MARINA GONCALVES CE (OAB SC040950) ADVOGADO(A): HYUSSANA DE OLIVEIRA (OAB SC034762) RÉU: ATLANTICA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) DESPACHO/DECISÃO 1. Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Verifica-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, tendo sido observados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Da competência territorial e do regime jurídico aplicável A ré suscitou, em contestação, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Tubarão/SC. A preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia decorre de relação estabelecida entre pessoa física e associação que, mediante contraprestação periódica, oferece serviço de proteção veicular destinado à cobertura de determinados riscos relacionados ao automóvel do associado. Ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, a natureza formal da pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas quando a atividade concretamente desenvolvida consiste no fornecimento remunerado de serviço de proteção patrimonial ao destinatário final. A relação jurídica estabelecida entre as partes, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a relação entre associado e associação de proteção veicular, quando destinada à cobertura de sinistros mediante contraprestação, configura relação de consumo, sendo irrelevante, para esse fim, a natureza associativa ou a ausência de finalidade lucrativa da entidade prestadora do serviço. Também não se mostra adequada a equiparação pretendida pela ré entre associações de proteção veicular e entidades de autogestão de planos de saúde, porquanto se tratam de estruturas e relações jurídicas distintas. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação de responsabilidade civil no foro de seu domicílio. No caso, o autor é domiciliado em Itajaí/SC, razão pela qual é competente este Juízo para processar e julgar a demanda. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Quanto ao ônus da prova, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor nem determina que toda a prova produzida seja valorada necessariamente em seu favor. Considerando as peculiaridades da relação jurídica e a natureza das alegações defensivas, incumbe ao autor demonstrar a existência da relação contratual, a ocorrência do sinistro e os danos decorrentes do evento, enquanto compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a concreta incidência das cláusulas de exclusão de cobertura utilizadas para justificar a negativa administrativa, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Compete igualmente à requerida demonstrar, caso pretenda opor ao consumidor cláusulas limitativas ou restritivas constantes do Regimento Interno e do Estatuto Social, que tais disposições foram adequadamente disponibilizadas ao autor no momento da contratação. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Registro, ainda, que nenhuma das partes formulou pedido de gratuidade da justiça. 3. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas relevantes ao julgamento: a) a incidência e eficácia, no caso concreto, das disposições do Regimento Interno invocadas pela requerida como causas de exclusão da proteção veicular; b) se as cláusulas restritivas de cobertura invocadas pela ré foram adequadamente disponibilizadas e informadas ao autor no momento da adesão; c) a dinâmica do acidente ocorrido em 17/01/2026, no Km 41,1 da BR-101, em Joinville/SC; d) a velocidade provável desenvolvida pelo veículo Toyota Corolla no momento imediatamente anterior à perda de controle e sua compatibilidade com as condições concretas da via; e) a influência da chuva, da pista molhada, do acúmulo de água sobre o pavimento e de eventual aquaplanagem na ocorrência do acidente; f) se a conduta do autor caracterizou negligência, condução perigosa, agravamento relevante do risco ou qualquer outra hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento aplicável; g) as circunstâncias em que o autor deixou o local do acidente, especialmente se houve prévia comunicação à concessionária Arteris Litoral Sul e eventual orientação quanto à possibilidade de afastamento do local; h) se a ausência do autor no momento da chegada da Polícia Rodoviária Federal efetivamente prejudicou a apuração das circunstâncias do sinistro ou caracteriza hipótese contratualmente válida de exclusão da cobertura; i) a extensão dos danos sofridos pelo veículo, o custo necessário à sua reparação e a configuração ou não de perda total sob o aspecto econômico; e j) o valor da indenização eventualmente devida pela requerida, inclusive quanto à incidência de participação obrigatória, dedução de salvado ou outros critérios contratualmente previstos, caso reconhecido o dever de cobertura. 4. Da documentação em poder da Arteris Litoral Sul O autor requereu a obtenção de informações e imagens eventualmente mantidas pela concessionária Arteris Litoral Sul. A providência mostra-se pertinente. A própria documentação relativa ao acidente registra que equipe da concessionária chegou ao local antes da Polícia Rodoviária Federal, circunstância que guarda relação direta com a controvérsia acerca da alegada evasão ou abandono do veículo. Assim, oficie-se à Arteris Litoral Sul, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda disponíveis: a) registros de atendimento relacionados ao acidente ocorrido em 17/01/2026, no Km 41,1 da BR-101, envolvendo o veículo Toyota Corolla objeto destes autos; b) protocolo, gravação ou registro da ligação realizada pelo autor em razão do acidente; c) relatório operacional do atendimento, inclusive horários de acionamento e chegada das equipes; d) informações relativas ao serviço de guincho e à remoção do automóvel; e) imagens ou gravações do local e do acidente eventualmente armazenadas; f) informação acerca de eventual orientação transmitida ao condutor quanto à necessidade ou não de permanecer no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal. O ofício deverá ser instruído com os dados necessários à identificação do veículo, do acidente e do autor. 5. Da prova oral O pedido de produção de prova oral será analisado após a juntada das informações da Arteris Litoral Sul e a produção da prova pericial abaixo determinada. A prova técnica possui precedência lógica, uma vez que parcela substancial da controvérsia diz respeito à reconstrução da dinâmica do acidente, à velocidade provável do automóvel, à influência das condições da pista e à extensão dos danos. Após a conclusão da perícia, será possível aferir quais questões de natureza estritamente fática ainda demandarão esclarecimento mediante prova testemunhal. Desse modo, postergo a apreciação dos pedidos de prova testemunhal formulados pelas partes. Na oportunidade prevista no item 6.7, deverão as partes informar expressamente se mantêm o interesse na produção da prova oral e, em caso positivo, indicar, de forma individualizada, o fato que pretendem comprovar mediante cada testemunha, sob pena de indeferimento. Indefiro, desde logo, a coleta de depoimento pessoal do autor, considerando que as partes já apresentaram suas respectivas versões dos fatos por intermédio de seus procuradores e que, neste momento, não se identifica circunstância concreta que torne necessária a produção dessa modalidade probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 6. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, preferencialmente por profissional com experiência em reconstrução de acidentes de trânsito e avaliação automotiva, postulada por ambas as partes. A perícia terá por objeto, observados os elementos tecnicamente disponíveis nos autos: a) reconstruir, na medida do possível, a dinâmica provável do acidente; b) verificar se é tecnicamente possível estimar a velocidade do veículo antes da perda de controle e nos momentos relevantes da sequência de impactos; c) examinar a metodologia, as premissas e os parâmetros utilizados no laudo técnico particular apresentado pela requerida, inclusive quanto ao fator de atrito, distâncias consideradas e velocidade residual de impacto; d) verificar a influência das condições meteorológicas e da pista — notadamente chuva, pavimento molhado, acúmulo de água e eventual aquaplanagem — sobre a perda de controle do automóvel; e) esclarecer se os vestígios e danos identificados são compatíveis com a dinâmica descrita nos documentos constantes dos autos; f) avaliar se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir que o veículo era conduzido em velocidade incompatível com as condições concretas da via; g) identificar e quantificar os danos existentes no automóvel; h) estimar o custo necessário à sua reparação, considerados valores compatíveis com o mercado à época pertinente; i) apurar o valor de mercado do veículo na época do sinistro; e j) esclarecer se, sob o aspecto técnico e econômico, os danos configuram perda total. 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 6.2. Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28, de 29 de novembro de 2021, autorizo a nomeação, pelo Cartório, de perito judicial com formação em Engenharia Mecânica e, preferencialmente, experiência em reconstrução de acidentes de trânsito e avaliação de veículos, utilizando-se a relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, o qual deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo impugnação acolhida, para que efetuem o depósito da verba pericial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, uma vez que ambas requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.4. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, devendo indicar previamente a data, hora e local de eventual vistoria ou diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a ciência das partes. Caso o veículo ainda se encontre disponível para inspeção, deverá o perito informar expressamente sobre a necessidade de sua vistoria presencial. 6.5. Fica facultado o acompanhamento das diligências pelos procuradores e assistentes técnicos das partes que se fizerem presentes. 6.6. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da diligência principal ou, caso dispensada inspeção presencial, da intimação para início dos trabalhos. Os pareceres dos assistentes técnicos serão apresentados na forma e prazo previstos no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.7. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão informar se mantêm interesse na produção de prova testemunhal, especificando, para cada testemunha, o fato concreto que se pretende demonstrar e sua utilidade para o julgamento, sob pena de indeferimento. 6.8. Apresentado o laudo pelo profissional, fica autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert, observadas as disposições administrativas pertinentes. 7. Após o cumprimento do item 4, os documentos apresentados pela Arteris Litoral Sul deverão ser disponibilizados ao perito judicial para consideração na elaboração do laudo, caso possuam pertinência técnica com o objeto da perícia.

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