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Processo 5013791-70.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013791-70.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DIPROVET COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA - SP339525-E DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DIPROVET PARTICIPAÇÕES LTDA em face da execução fiscal movida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo — CORE-SP, requerendo, em síntese, a extinção do feito ao argumento de inatividade da empresa e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, além de violação ao contraditório e à ampla defesa (ID 590207730). Intimado, o exequente apresentou impugnação defendendo a exigibilidade das anuidades, a regularidade da constituição dos créditos e a validade da CDA, sustentando que o fato gerador decorre do registro ativo (ID 598371392). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça rege que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". De início, necessário ressaltar que a certidão de dívida ativa possui presunção legal de certeza e liquidez, de modo que sua exigibilidade somente pode ser inferida quando houver prova consistente em contrário. No caso dos autos, a excipiente sustenta a ilegalidade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2020 a 2023 (ID 433860623), ao argumento de que estaria inativa e sem exercer atividades comerciais no período. Todavia, a alegação de inatividade empresarial, destinada a afastar a incidência de anuidades de conselho profissional, demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto exigiria a realização de instrução probatória para verificação de eventual inexistência de faturamento ou ausência de atos operacionais no período cobrado. Ademais, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida aos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa no cadastro da autarquia, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão ou a comprovação de inatividade comercial, cabendo ao interessado requerer formalmente a baixa ou o cancelamento do registro para cessar a exigibilidade das contribuições. No que tange às alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (ID 433860623) e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, constata-se que o título executivo preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional, indicando com clareza a origem do débito, o valor principal, os consectários legais, a fundamentação jurídica e a forma de cálculo, ostentando presunção de liquidez e certeza que não restou elidida por meras alegações genéricas da executada. Assim, ausentes os elementos mínimos capazes de infirmar a presunção de liquidez e certeza decorrente da Certidão de Dívida Ativa (ID 433860623), a presente exceção de pré-executividade não merece guarida. Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Intime-se o exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sobrestados. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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