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5013791-10.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013791-10.2026.4.04.7107/RS AUTOR: MARILUZ LISITA MINOZZO GONCALVES ADVOGADO(A): LIZIANI PADILHA MATOS (OAB RS092724) ADVOGADO(A): ELIO JUNIOR RAMOS MATOS (OAB RS071833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a competência territorial para o processamento e julgamento do presente feito. Verifica-se que a parte autora possui domicílio em Bento Gonçalves - RS. No entanto, ajuizou a presente demanda em Caxias do Sul - RS, foro que não guarda pertinência com as regras processuais aplicáveis. A Súmula nº 689 do excelso Supremo Tribunal Federal ensina: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. O STF ao julgar o Tema 1.277 do STF (que delimitou a competência absoluta territorial no âmbito dos Juizados Especiais Federais), firmou a seguinte tese: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. Em regra, a parte autora possui a faculdade de escolher o foro para ajuizar ações contra a União e suas autarquias, como o INSS, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal: § 2º as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No caso em tela, a parte autora detinha a faculdade de ajuizar sua demanda na Subseção judiciária de seu domicílio (Bento Gonçalves - RS, que abrange a Subseção Judiciária de Bento Gonçalves - RS), no foro onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa, no Distrito Federal ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro. Dessa forma, a escolha pelo foro de Caxias do Sul - RS não se amolda a nenhuma das hipóteses legais ou constitucionais, caracterizando-se como um ajuizamento em foro aleatório. O § 5º do art. 63 do CPC, alterado pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que o juiz pode, de ofício, declarar a incompetência relativa do foro eleito se a escolha for abusiva, autorizando a declinação da competência mesmo que a questão não seja alegada pela parte. A nova regra se aplica a processos iniciados após 4 de junho de 2024, data de vigência da lei, e visa a combater a prática abusiva de ajuizar ações em um juízo aleatório. A nova questão foi enfrentada nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5026229-20.2024.4.04.0000/RS. Veja-se: (...) Assim, fica o Juízo autorizado a declinar de ofício da competência territorial, quando identificar a propositura em foro aleatório, qualificável como prática abusiva. Observo que a questão guarda relação com o fenômeno da litigiosidade anômala. Nesse contexto, como resultado do trabalho realizado pelos centros de inteligência do Poder Judiciário, foram identificadas práticas que podem eventualmente representar condutas abusivas, entre elas o ajuizamento de ações fora do domicílio do autor e em unidade judiciária sem relação com a origem do litígio. A inovação normativa acima consignada representa estratégia desenvolvida para o tratamento dessa litigiosidade anômala, visando ao aumento da eficiência do Poder Judiciário, mediante a disponibilização aos magistrados de ferramenta processual para que possam ser coibidas ou revertidas práticas com eventual desvio de finalidade. Muitas vezes, algumas condutas processuais, observadas de forma singular, parecem caracterizar exercício regular de faculdades processuais. Um olhar mais sistêmico, porém, poderá revelar determinados padrões de comportamento, podendo-se chegar, inclusive, em alguns casos, à caracterização de litigância predatória. Cabe ao juiz da causa, à luz da nova regra processual e dos padrões de comportamento em âmbito local, a avaliação da aleatoriedade do juízo, ou seja, se o ajuizamento de ação em Juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, representa prática que justifica a declinação de competência de ofício. (...). Diante do exposto, com fundamento na vedação ao ajuizamento em foro aleatório (art. 63, § 5º, do CPC), declino da competência e determino a redistribuição do presente processo eletrônico à Subseção Judiciária de Bento Gonçalves - RS, foro competente em razão do domicílio da parte autora. Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribua-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5013791-10.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 28/08/2026.

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