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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 5013788-47.2026.8.24.0064/SC EMBARGANTE: CLAUDIA ROSANE DOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SGROTT (OAB SC074656) ADVOGADO(A): PEDRO VALENCA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B) EMBARGANTE: GM SELENT EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SGROTT (OAB SC074656) ADVOGADO(A): PEDRO VALENCA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B) EMBARGANTE: DENIS RODRIGUES NEVES JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SGROTT (OAB SC074656) ADVOGADO(A): PEDRO VALENCA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B) EMBARGADO: IVANIR HELENA MEGIER ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: PRISCILA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A): Juliana Castro Ayres (OAB SC030781) EMBARGADO: MARCELI BACK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: GENGIZCAN BRITO SIMOES ADVOGADO(A): JECY KENNE GONCALVES UMBELINO (OAB DF044340) EMBARGADO: VANDERSON PAULO BERTOLO ADVOGADO(A): JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (OAB SP345028) EMBARGADO: RAFAELA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: NILCIANO JOSE BEPPLER ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: BRUNO ESTEVES DE SOUZA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: ERIK BORIN ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: GILBERTO ALBINO DURKS ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: LEANDRO GRANDMAISON MENEGAZ ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert. II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS.
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