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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013787-56.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA - SP363607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Maria Rosilene De Oliveira Sousa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de liminar, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 732.012.529-4) desde a DER, em 18.06.2026. Requer AJG. Certidão de prevenção apontou negativa (Id. 602767530) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 51.213,89. Destaco que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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