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Processo 5013786-30.2025.8.13.0481

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013786-30.2025.8.13.0481 AUTOR: FABIANO AFONSO SILVA CPF: 016.308.586-25 RÉU/RÉ: DIMAS PEREIRA DE SOUZA FILHO CPF: 007.044.706-32 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, sob a alegação de omissão e contradição na sentença. O autor alega omissão e contradição na condenação relativa ao pedido contraposto, no montante de R$2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais). Sustenta que a sentença omitiu a análise da distinção fática e probatória dos danos do veículo do réu, pois as avarias na estrutura frontal como capô novo, lanternagem e pintura, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) decorreram diretamente da colisão culposa provocada pelo próprio réu ao desrespeitar a parada obrigatória, limitando-se a conduta do autor aos socos no para-brisa, o que autoriza efeito infringente para reduzir a condenação contraposta para R$740,00 (setecentos e quarenta reais). O réu, por sua vez, aduz omissão e contradição na desconsideração dos prints de WhatsApp e da ata notarial, na falta de exame do ofício da oficina mecânica Brutus e na ausência de valoração de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista para fins de acolhimento do pedido contraposto por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório necessário. Decido. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 1022 e seguintes do CPC e tem como objetivo sanar obscuridade e contradição e suprir omissão das decisões judiciais. Assim, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, razão pela qual a simples alegação de erro previsto em lei é suficiente para o seu cabimento, mas não para o acolhimento. Nesse sentido, porque próprios e tempestivos, recebo os presentes embargos. Assiste razão ao autor embargante. A sentença embargada reconheceu a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito em virtude do desrespeito à sinalização de parada obrigatória. Todavia, ao analisar o pedido contraposto, incorreu em contradição e omissão ao imputar ao autor a totalidade das despesas constantes nos orçamentos trazidos pelo demandado. Com efeito, os elementos materiais juntados aos autos comprovam a existência de dois prejuízos de origens e naturezas jurídicas distintas: I) R$2.100,00 (dois mil e cem reais), retratado no orçamento de 30/10/2025 (id. 10630845802), para fornecimento de capô novo, serviços de lanternagem e pintura frontal; II) R$740,00 (setecentos e quarenta reais), consubstanciado no recibo de 18/11/2025 (id. 10630840644), e refere-se unicamente à substituição do vidro para-brisa. A conduta atribuída ao autor durante a marcha veicular cingiu-se a desferir socos no vidro dianteiro enquanto se debruçava sobre o capô para não ser arremessado ao solo, inexistindo qualquer suporte probatório apto a demonstrar que o autor tenha praticado atos de destruição material sobre a lataria do capô a ponto de justificar sua integral substituição, serviços de funilaria e pintura automotiva. Assim, os danos na parte frontal da lataria decorreram da própria colisão perpendicular provocada pelo réu contra a roda do automóvel do autor ao violar a preferência de tráfego, de sorte que imputar o custeio da reforma viola o artigo 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela estrita extensão do dano culposamente causado. Noutro norte, os embargos de declaração deduzidos pelo réu não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a inadmissibilidade das capturas de tela desprovidas de dados técnicos de autenticação, fundamentando o descarte motivado dessas provas à luz do artigo 373, inciso II, do CPC. Do mesmo modo, a decisão apreciou o teor da resposta enviada pela oficina Brutus Soluções Automotivas (id. 10692516503), consignando claramente que o fato de o conserto do Jeep Compass ter sido realizado na oficina Netto Centro Automotivo 6 LTDA (id. 10603092282), cuja idoneidade foi ratificada sob o contraditório, tornava legítimo o ressarcimento dos danos materiais de R$5.562,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais) em favor do demandante. Quanto ao dano moral pleiteado em pedido contraposto com base na condição neurodivergente do requerido, registro que a contenda no trânsito e o dissabor ocorrido entre os envolvidos não configuraram ofensa aos atributos de personalidade, máxime diante da contribuição originária do réu que causou o acidente, ao desobedecer a sinalização de trânsito. Não obstante o julgador esteja sujeito à fundamentação dos argumentos deduzidos no processo, tenho que restaram suficientemente expostas as razões do livre convencimento na sentença proferida, de modo que a tese sustentada pela parte embargante/réu não se mostra apta a infirmar a decisão em voga. Ademais, "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas". (AgRg no AREsp 1225108/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018), o que se verifica na espécie. Ressalte-se, por fim, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.". STJ. 1ª Seção EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto: A) acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença, passando o segundo parágrafo condenatório a ter a seguinte redação: Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o autor a pagar ao requerido a quantia de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, referentes à substituição do para-brisa, com correção monetária pelo IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) desde a data do desembolso/recibo (18/11/2025), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro; B) Conheço dos embargos opostos pela parte requerida e lhes nego provimento. Quanto ao mais, mantendo incólume os demais capítulos da decisão objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013786-30.2025.8.13.0481 AUTOR: FABIANO AFONSO SILVA CPF: 016.308.586-25 RÉU/RÉ: DIMAS PEREIRA DE SOUZA FILHO CPF: 007.044.706-32 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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