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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013784-45.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO
ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que desejam produzir, houve requerimento de prova pericial.
I - Assim, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio Alexandre Ferreira Carminati.
II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nomeação, podendo também indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso já não tenham efetuado.
Tratando-se de perícia digital deverá a parte demandada juntar aos autos, no mesmo prazo anteriormente indicado, caso ainda não juntado, o contrato discutido no feito em alta resolução, visando a perícia.
Indico às partes, desde já, que é dispensável a juntada do contrato original conforme reiterados entendimentos dos tribunais e que é dispensável a designação de data para coleta de assinatura, pois verifica-se unicamente a cadeia de segurança do documento.
III - Concordando as partes com a nomeação, oficie-se ao nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais. O valor dos honorários fixados e forma de pagamento, indicados nos itens IV e VI deste despacho deverão constar no oficio.
Inicialmente, deverá o ofício ser enviado por e-mail e, em caso de inércia, deverá ser enviado por carta com aviso de recebimento.
IV - Em relação aos custos da perícia, deixo ressalvado de antemão, que o(s) requerente(s) da prova possuem justiça gratuita, dai porque a nomeação deverá obedecer aos ditames do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), criado visando operacionalizar o pagamento dos honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos nomeados em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, o que é o caso do feito.
O art. 8º, §4º da referida Resolução autoriza a multiplicação do valor máximo em até 3 vezes quando as situações excepcionais e as especificidades do caso concreto assim o exigirem, o que – conforme já explicitado – é o caso deste processado.
A multiplicação é autorizada no presente caso, haja vista que a perícia necessita de criteriosa análise da situação de fato que ensejou a presente demanda, os documentos juntados ao feito e eventuais consultas específicas que exigiram estudo profundo, além da quantidade de quesitos a serem respondidos.
V – Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 1.800,00, a ser arcado integralmente pelo Sistema AJG.
Fica, desde já, autorizada a requisição de adiantamento de 30% do valor arbitrado, nos termos do permitido pela Resolução aplicável, mediante apresentação de petição pelo perito requerendo a liberação do adiantamento e informando o início dos trabalhos periciais.
VI - Com a aceitação do nomeado, não requerido qualquer documento, deverá o perito ser novamente intimado para iniciar os trabalhos.
O laudo deve ser concluído em 45 (quarenta e cinco) dias.
VII - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para fins de manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, intime-se ao perito para prestá-los em 15 (quinze) dias e, com a resposta, vista às partes, pelo mesmo prazo.
VIII - Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício e a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que o perito entenda necessário para realização da prova, devendo ser produzido em, 30 (trinta) dias pelos intimados, sob pena da perda da prova.
IX – Friso as partes que, caso haja requerimento de prova oral, este será analisado após a satisfação da prova pericial, na correspondente ordem de produção de provas.
X - Ainda, intimem-se as partes para ciência dos documentos juntados com as manifestações contidas no evento 34, DOC1, evento 35, DOC1, e evento 36, DOC1.