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5013784-16.2015.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5013784-16.2015.4.04.7200/SCRÉU: VALTER ANTONIO MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: ORION EDGAR MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: CATILANE REGINA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: SANDRO ADRIANO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: JEVERSON CLAUDIO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: GISLAINE THUANI MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: GLAUCIA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: VANTUIR GIOVANI MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: VIVIAN MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: ZILMA LUIZA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: HELITON MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: LETUIR LEANDRO MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) RÉU: VALTENIR MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): ADENIR GUILHERME OTTO (OAB SC065905) ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios , a fim de que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada passe a figurar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus, na condição de sucessores do réu originário Valter Antonio Machado, a demolirem/retirarem todas as construções sobre a área objeto da lide e a recuperarem ambientalmente a área degradada, mediante efetiva apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser executado de forma harmônica e coordenada com as medidas de recuperação ambiental previstas na Ação Civil Pública n. 5020400-07.2015.4.04.7200 (REURB), suspendendo-se ou condicionando-se a execução daquelas medidas demolitórias que se mostrarem incompatíveis com as providências previstas na REURB, aspecto a ser aferido na fase de cumprimento da sentença, quando cabetrá a este Juízo, também, supervisionar a efetividade da atuação administrativa relacionada ao procedimento de REURB e avaliar se o avanço da atividade administrativa mostra-se compatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo, sob pena de prosseguimento com os atos executivos necessários à efetiva recuparação ambiental pela via judicial. Mantêm-se inalterados os demais parágrafos do dispositivo da sentença embargada. Intimem-se.

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