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5013784-10.2025.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013784-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: BEATRIZ REIS GONCALVES SANT ANNA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a suspender a cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente demanda. Requer, ainda, a concessão do desconto de 77% no saldo devedor do contrato, reduzindo o saldo devedor de R$ 37.199,36 para R$ 8.555,85, a ser parcelado em 36 prestações (evento 1, INIC1), em razão de se encontrar inadimplente desde 10/2023, ou seja, há mais de 360 dias. Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, tenho que ele não pode ser deferido, tendo em vista que a pretensão da parte autora vai de encontro à jurisprudência do E. TRF da 2ª Região. Por todos, transcrevo o seguinte julgado proferido em sede de caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. DESENROLA FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. DESCONTO DE ATÉ 99%. CONTRATO EM PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA-CORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contra sentença que julgou improcedente pedido de adesão ao programa de renegociação de dívidas Desenrola FIES, com aplicação do desconto máximo de até 99% sobre o saldo devedor, bem como pedidos subsidiários de recálculo da dívida, renegociação em condições compatíveis com sua capacidade financeira e exclusão de restrição creditícia. A autora sustentou que preenchia os requisitos socioeconômicos para obtenção do benefício, ao passo que a Caixa Econômica Federal defendeu a ausência de enquadramento do contrato nas hipóteses legais de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demanda relativa à concessão de benefícios de renegociação do FIES; (ii) estabelecer se contrato de financiamento estudantil que se encontrava em período de carência em 30/06/2023 pode ser enquadrado nas modalidades mais vantajosas do programa Desenrola FIES; e (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário afastar requisitos normativos da política pública para conceder desconto ou renegociação não previstos em lei e regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao FIES, em razão de sua atuação na gestão e operacionalização do programa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 4. A concessão dos descontos previstos no Desenrola FIES depende do estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.375/2022 e na regulamentação editada pelo Comitê Gestor do FIES, não decorrendo de juízo de equidade judicial. 5. A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023 exigem, para determinadas modalidades de renegociação, a existência de contrato em fase de amortização e de débitos vencidos e não pagos na data de 30/06/2023. 6. O contrato da autora encontrava-se em período de carência na data-corte de 30/06/2023, não estando caracterizada a inadimplência superior a 90 ou 360 dias exigida para obtenção dos descontos pretendidos. 8. A condição de vulnerabilidade econômica não gera, por si só, direito ao desconto máximo, porquanto o benefício depende do atendimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares. 9. O Poder Judiciário não pode criar hipótese de enquadramento não prevista na política pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de indevida interferência na conformação administrativa e orçamentária do programa. 10. A diferenciação entre contratos em carência, adimplentes e inadimplentes decorre de critério objetivo estabelecido pela regulamentação, não configurando afronta ao princípio da isonomia. 11. Não há fundamento para impor judicialmente condições de renegociação distintas das previstas no regime jurídico próprio do FIES, nem para afastar inscrição restritiva decorrente de débito exigível cuja renegociação foi validamente recusada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. (TRF2, AC 5074343-33.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 03/07/2026) Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo. No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa, sendo que o Banco do Brasil deverá anexar planilha de evolução do contrato de financiamento estudantil da parte autora.. Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré. Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos.

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