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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013778-95.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: LEVE E SAUDAVEL ALIMENTOS LTDA PROCURADOR: ROSANA ROLIM DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA NETO - MS21717 PROCURADOR do(a) IMPETRANTE: ROSANA ROLIM DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RANAN WARSZAWSKI BARBOSA - MS17505 IMPETRADO: COMISSÃO DE LICITAÇÃO DESIGNADA PELA PORTARIA - SEI NO 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEVE E SAUDAVEL ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL de COMISSÃO DE LICITAÇÃO designada pela Portaria - SEI no 01, de 02 de janeiro de 2025 e PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando “suspender imediatamente os efeitos do ato que indeferiu a impugnação administrativa e desclassificou a impetrante do Edital de Licitação Eletrônica nº 90.108/2025, afastando, provisoriamente, a exigência prevista no item 27.3.1 relativa ao registro/averbação dos atestados de capacidade técnica em conselho profissional;”. A decisão de Id 485351991 indeferiu a liminar. A impetrante emendou a inicial. A autoridade impetrada da Ebeserh apresentou informações ao Id 557095129. Defendeu a legalidade do registro/averbação de atestados de capacidade técnica mencionados e a impossibilidade de revisão judicial do ato administrativo. A comissão de licitação não apresentou informações. O MPF manifestou ciência do processado, deixando de se manifestar sobre o mérito. Instada a se manifestar, por duas vezes, sobre a perda superveniente de interesse de agir, a impetrante permaneceu silente, concordando tacitamente com a falta de interesse de agir. É o relatório. Decido. A autoridade impetrada informou que o Pregão Eletrônico nº 90/2025 estava em execução, sendo que o recurso apresentado pela impetrante de sua desclassificação não teria sido provido. Apesar do tempo transcorrido, e do silêncio da impetrante, a denotar que a empresa já não teria mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança, como a contratação realizada se deu por 36 meses (vide Id 557095135), tenho que ainda subsiste interesse de agir em ter o mérito da impetração apreciado. Assim, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente regular a impetração deste writ. No que tange à ausência de direito líquido e certo, esta se confunde com o mérito e com ele será decidido. Adoto, por ora, como razões de decidir os brilhantes fundamentos expostos por ocasião da denegação da liminar: “Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em princípio, em análise de cognição sumária, não verifico os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. A competência do Poder Judiciário, em casos da espécie, restringe-se ao controle da legalidade das normas do edital, bem como da sua observância pela Administração Pública, sob pena de interferência no mérito administrativo, o que é vedado, por implicar em inobservância do princípio da separação dos Poderes. Nessa linha de raciocínio, verifica-se a importância do princípio da legalidade, ao tempo em que ele possibilita um efetivo controle dos atos administrativos. Em processos licitatórios tal princípio pode ser classificado como o gênero, sendo a necessidade de vinculação ao instrumento convocatório, a rigor, a espécie. No caso, não vislumbro, aos menos nessa fase de cognição sumária, o desrespeito a esses princípios. O Edital que rege o certame, de n. 90.108/2005, tem a seguinte previsão (ID 484712295): “27.3.1. APRESENTAÇÃO DE UM OU MAIS ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA NA PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COOK CHILL, DEVIDAMENTE REGISTRADO(S)/AVERBADO(S) NO CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTE (Resolução CFN nº 703, 15 de Setembro de 2021), EXPEDIDO(S) POR PESSOA(S) JURÍDICA(S) DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, EM NOME DA LICITANTE, COMPROVANDO QUE TENHA REALIZADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OS ITENS 1, 2, 3, 4, 9 E 10 COM NO MÍNIMO, 30 % DO QUANTITATIVO ANUAL DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 3 ANOS DE SERVIÇOS.” A desclassificação da impetrante do certame está suficientemente motivada e fundamentada nas normas do edital de regência, eis que não atendeu à exigência acima transcrita (ata do pregão em ID 484713082, especialmente, p. 12-16). A respeito da questão, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que a empresa foi inabilitada no procedimento licitatório pelo não atendimento de duas exigência constantes no edital: comprovação de patrimônio líquido equivalente a, no mínimo, 10% do valor estimado da contratação e apresentação de atestados de capacidade técnica sem averbação ou registro no Conselho Regional de Nutricionistas. 2. Tanto o edital quanto a lei de licitações são claras ao prever a exigência da comprovação do patrimônio líquido de no mínimo 10% sobre o valor estimado para a contratação e não sobre a proposta do licitante, não havendo dúvidas quanto à legalidade do ato. 3. Embora a Lei 14.133/2021 permita para que, em caso de contratações como a dos autos, os atestados de capacidade técnica não sejam submetidas ao respectivo Conselho de Classe, a Administração Pública entendeu por adotar os critérios da Resolução CFN n. 703, de 15/09/2021 de expedição de Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica. 4. Não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante. 5. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5062860-12.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 03/09/2025)” Registre-se, ainda, que não restou demonstrado de plano qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração, apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. No caso, a impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em sede de liminar”. Acrescento aos fundamentos então alinhavados os a seguir expostos. Em reforço à legalidade do procedimento adotado, tem-se que as informações prestadas pela autoridade coatora são bem esclarecedoras (Id 557095129) quanto ao fato de que a exigência prevista no Edital se baseia no art. 3º da Resolução CFN nº 703/2021 (atestado de capacidade técnica), o que não é vedado pela Lei. Confira-se trecho de interesse: “A exigência se baseia no artigo 3º da Resolução CFN nº 703, de 15 de setembro de 2021. Este dispositivo normativo estabelece que a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica confere à Pessoa Jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa de participar em licitações em todo o território nacional, apresentando-o como prova de qualificação técnica operacional. A Administração Pública, ao exigir o registro ou averbação no CRN, está buscando a chancela de um órgão técnico especializado, que atesta a conformidade das informações prestadas nos atestados com os parâmetros profissionais e éticos estabelecidos para a área de nutrição. Este registro não é uma mera formalidade burocrática, mas uma camada adicional de segurança e confiabilidade na comprovação da qualificação técnica. Em um contexto de contratação de serviços de alimentação hospitalar, onde a qualidade e a segurança dos alimentos são parâmetros críticos para a saúde e recuperação dos pacientes, a validação de um órgão de fiscalização profissional é um balizador indispensável. O Setor de Nutrição e Dietética de um hospital lida com a preparação de dietas específicas para pacientes enfermos, que muitas vezes possuem sistemas imunológicos comprometidos ou necessidades nutricionais extremamente particulares. Qualquer falha na cadeia de produção ou no controle de qualidade pode ter consequências gravíssimas, indo desde a recuperação comprometida até óbitos. A Resolução CFN nº 703/2021, ao dispor sobre o registro de atestados de capacidade técnica, visa precisamente conferir maior credibilidade e respaldo técnico à experiência declarada, submetendo-a ao crivo de uma entidade que detém o conhecimento especializado para avaliar a pertinência e a conformidade dessas experiências com as boas práticas profissionais. Ademais, a complexidade do serviço licitado, que envolve a utilização do Sistema Cook Chill, demanda expertise técnica especializada e infraestrutura diferenciada. Tal sistema consiste no preparo centralizado das refeições, seguido de resfriamento rápido e conservação refrigerada, com posterior transporte e regeneração térmica no momento da distribuição. Esta tecnologia, amplamente reconhecida, fundamenta-se em princípios rigorosos de segurança alimentar, minimizando riscos microbiológicos através de controle estrito de tempo e temperatura, padronizando o controle calórico e dietoterápico, permitindo escalabilidade e logística eficiente com conservação segura por dias, e propiciando um controle de qualidade aprimorado por meio de inspeção centralizada, registro de temperaturas e rastreabilidade de processos. A conformidade sanitária e regulatória é atendida em sua plenitude, em observância à RDC nº 275/2002 da ANVISA e outras normas pertinentes”. Em síntese, depreende-se que as exigências do Edital são compatíveis com a complexidade dos serviços a serem prestados e com a Lei de Licitações, não havendo nulidade flagrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, o caso é de denegação da segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas “ex lege”. Cópia desta sentença servirá de mandado/ofício/carta precatória para intimação da autoridade impetrada. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
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