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5013777-57.2023.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013777-57.2023.4.03.6105 IMPETRANTE: ELISANGELA GUIMARAES FERNANDES LUIZ, MARESSA ADRIELY FERNANDES LUIZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA APARECIDA COVA - SP380961 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGÊNCIA INSS HORTOLÂNDIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA GUIMARAES FERNANDES LUIZ e MARESSA ADRIELY FERNANDES LUIZ em face da decisão de ID 577754440, pela qual foi indeferido o pedido formulado pelas impetrantes e determinado o arquivamento dos autos. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não buscam a rediscussão do mérito administrativo, mas o efetivo cumprimento do título judicial formado nestes autos, que determinou expressamente o encaminhamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à perícia médica para análise de eventual tempo especial. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão às embargantes. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do pedido administrativo de revisão da pensão por morte NB 1911720349, no prazo de 30 (trinta) dias, com expressa determinação de encaminhamento do PPP à perícia médica para avaliação de eventual atividade especial (ID 332872107). Referida determinação foi integralmente mantida em sede de reexame necessário (ID 354680101). Ao apreciar a petição de cumprimento apresentada pelas impetrantes, a decisão embargada concluiu que a ordem judicial havia sido cumprida em razão da conclusão do procedimento administrativo pelo INSS, consignando que eventual irresignação quanto ao teor da decisão administrativa deveria ser veiculada pelas vias processuais adequadas. Ocorre que a controvérsia submetida pelas impetrantes não se restringia ao resultado do processo administrativo. Conforme alegado, o próprio cumprimento da obrigação fixada no título judicial permanecia controvertido, especialmente quanto ao encaminhamento do PPP à perícia médica. Com efeito, embora a documentação posteriormente juntada aos autos demonstre o indeferimento do requerimento administrativo, sob o fundamento de que não seria possível a conversão de período especial para fins de revisão da pensão por morte (ID 414799778), não há, ao menos dos elementos até então apresentados, comprovação de que o PPP tenha sido efetivamente submetido à perícia médica, conforme expressamente determinado no título judicial. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não enfrentou de forma específica a alegação de descumprimento dessa obrigação, limitando-se a concluir pela impossibilidade de rediscussão do mérito administrativo. Há, assim, omissão a ser sanada, uma vez que a análise acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial constitui questão distinta da revisão do conteúdo da decisão administrativa. Diante desse quadro, mostra-se necessário oportunizar ao INSS o esclarecimento da matéria, mediante a comprovação de que a providência determinada no título executivo foi efetivamente observada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a intimação da CEAB, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi submetido à perícia médica no âmbito do procedimento administrativo referido nos autos, em cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, juntando aos autos os documentos pertinentes. Com a resposta, dê-se vista à parte impetrante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 8 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta

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