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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013776-90.2025.4.04.7102/RSAUTOR: DAVI ROBERTO SANTOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557) ADVOGADO(A): MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993) ADVOGADO(A): ATHOS ARTHUR PINHEIRO SENGER (OAB RS140899) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS: a) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, NB , em favor da parte autora, desde o dia 20/08/2025 (DIB); b) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB 20/08/2025, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para, no prazo para cumprimento estipulado na intimação eletrônica, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/092026 (DIP), em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS O pagamento do 13º salário do presente ano e das parcelas vincendas deverá ser efetivado na via administrativa. Em benefício assistencial não há, porém, pagamento de 13º salário. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/2001. Incumbe ao INSS a reavaliação do direito do grupo familiar ao Programa do Bolsa Família, a partir do Decreto 12.534, de 25/06/2025, apresentando valores para desconto das parcelas vencidas na fase de cumprimento de Sentença se for o caso. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ( e )pois sucumbente em maior monta. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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