Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013776-33.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GRAFADO SUPERIOR AO DA SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO INTEGRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a sentença que fixara indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos dois autores (totalizando R$ 6.000,00), fez constar indevidamente na fundamentação o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material aritmético e premissa fática equivocada no acórdão embargado ao fazer constar valor indenizatório superior àquele fixado na sentença recorrida que se pretendia manter integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se a ocorrência de erro material aritmético e premissa fática equivocada, uma vez que o órgão colegiado manifestou expressamente a intenção de manter incólume a sentença de primeiro grau, mas registrou quantia superior (R$ 8.000,00) ao montante efetivamente arbitrado na origem (R$ 6.000,00 no global, sendo R$ 3.000,00 para cada autor). 5. A correção do erro material impõe-se para assegurar a exatidão, a inteligibilidade do julgado e o cumprimento do dever de fundamentação analítica preconizado pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado e fazer constar que o valor da condenação a título de danos morais mantido pelo colegiado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013776-33.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADOS: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA, MAIANE SOUZA DE MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado está configurado. No caso vertente, observa-se que este órgão colegiado, ao julgar o recurso de apelação cível, manifestou expressamente a intenção de manter incólume a r. sentença de primeiro grau, a qual julgara parcialmente procedente a pretensão inicial. Ocorre que a referida sentença, após ter sido integrada pelo d. juiz sentenciante em sede de aclaratórios na origem (ID 15973967), fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos dois autores pessoas físicas (Márcio Chrisostomo Conceição da Silva e Maiane Souza de Macedo), perfazendo o montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Todavia, na fundamentação do acórdão embargado (ID 17199088), restou grafado que o valor da indenização fixado na sentença e mantido pela Câmara seria de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Trata-se de evidente erro material aritmético e premissa fática equivocada, visto que a simples manutenção da sentença deveria resultar no reconhecimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, resta caracterizado o erro material passível de correção nesta via integrativa, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, haja vista que a inexatidão material compromete a exatidão e a inteligibilidade do julgado, violando o dever de fundamentação analítica preconizado pelo art. 489, § 1º, do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, com efeitos infringentes, para, sanar o vício de erro material apontado, para fazer constar que o valor da condenação a título de danos morais mantido por este colegiado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas (Márcio Chrisostomo Conceição da Silva e Maiane Souza de Macedo), em estrita consonância com a sentença integrada de primeiro grau (IDs 15973961 e 15973967), mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013776-33.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GRAFADO SUPERIOR AO DA SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO INTEGRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter a sentença que fixara indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos dois autores (totalizando R$ 6.000,00), fez constar indevidamente na fundamentação o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material aritmético e premissa fática equivocada no acórdão embargado ao fazer constar valor indenizatório superior àquele fixado na sentença recorrida que se pretendia manter integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se a ocorrência de erro material aritmético e premissa fática equivocada, uma vez que o órgão colegiado manifestou expressamente a intenção de manter incólume a sentença de primeiro grau, mas registrou quantia superior (R$ 8.000,00) ao montante efetivamente arbitrado na origem (R$ 6.000,00 no global, sendo R$ 3.000,00 para cada autor). 5. A correção do erro material impõe-se para assegurar a exatidão, a inteligibilidade do julgado e o cumprimento do dever de fundamentação analítica preconizado pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado e fazer constar que o valor da condenação a título de danos morais mantido pelo colegiado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013776-33.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADOS: MARCIO CHRISOSTOMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA, MAIANE SOUZA DE MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado está configurado. No caso vertente, observa-se que este órgão colegiado, ao julgar o recurso de apelação cível, manifestou expressamente a intenção de manter incólume a r. sentença de primeiro grau, a qual julgara parcialmente procedente a pretensão inicial. Ocorre que a referida sentença, após ter sido integrada pelo d. juiz sentenciante em sede de aclaratórios na origem (ID 15973967), fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos dois autores pessoas físicas (Márcio Chrisostomo Conceição da Silva e Maiane Souza de Macedo), perfazendo o montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Todavia, na fundamentação do acórdão embargado (ID 17199088), restou grafado que o valor da indenização fixado na sentença e mantido pela Câmara seria de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Trata-se de evidente erro material aritmético e premissa fática equivocada, visto que a simples manutenção da sentença deveria resultar no reconhecimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, resta caracterizado o erro material passível de correção nesta via integrativa, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, haja vista que a inexatidão material compromete a exatidão e a inteligibilidade do julgado, violando o dever de fundamentação analítica preconizado pelo art. 489, § 1º, do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, com efeitos infringentes, para, sanar o vício de erro material apontado, para fazer constar que o valor da condenação a título de danos morais mantido por este colegiado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores pessoas físicas (Márcio Chrisostomo Conceição da Silva e Maiane Souza de Macedo), em estrita consonância com a sentença integrada de primeiro grau (IDs 15973961 e 15973967), mantendo-se incólumes as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.