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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5013774-21.2024.8.24.0036/SC
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL VIDA ATIVA LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo.
I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º):
A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato.
II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I):
II.1 - Impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do consumidor:
Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize os serviços de telefonia e internet no desenvolvimento de suas atividades, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor.
No caso concreto, a controvérsia não versa sobre atividade-fim da autora, mas sobre a contratação de serviços de telecomunicações fornecidos por empresa de grande porte, envolvendo procedimentos técnicos de portabilidade, ativação de linhas, faturamento e prestação de serviços de internet e telefonia. Evidencia-se, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à ré, circunstância suficiente para autorizar a incidência das normas consumeristas.
Além disso, a própria natureza da controvérsia revela manifesta disparidade entre as partes quanto ao acesso às informações relativas à contratação, aos registros sistêmicos, aos protocolos de atendimento, às solicitações de portabilidade e aos dados de utilização dos serviços, elementos que permanecem sob a esfera de controle da demandada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
III – Das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV):
Considerando o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada na inicial, bem como pelas teses de defesa sustentadas pela parte ré, delimito como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve falha na prestação dos serviços de telefonia e internet contratados pela autora; b) se a portabilidade das linhas telefônicas não foi concluída por falha imputável à ré ou por ausência de confirmação do procedimento pela autora; c) se os serviços cobrados nas faturas impugnadas foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora; d) se a autora realizou reclamações administrativas acerca dos problemas narrados na inicial e qual foi a conduta adotada pela ré diante dessas reclamações.
Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) cabimento da inversão do ônus da prova; c) existência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão dos contratos sem incidência de multa ou penalidade; d) direito da autora à restituição dos valores pagos relativamente às cobranças impugnadas.
IV – Dos meios de prova (CPC, art. 357, II, última parte):
Para comprovação das teses levantadas pelas partes, defiro a produção de prova documental (já juntada e que vier a trazer elementos de relevância para o esclarecimento dos fatos no decorrer da instrução).
V – Da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III).
Há que se destacar que é direito básico do consumidor, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC — inegavelmente aplicável à espécie (STJ, Súmula n. 297) — "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assentado que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
VI – Outros:
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as ligações realizadas pela autora, não se limitando aos números de protocolo, conforme requerido na petição de Evento 72.
Com a juntada do material, dê-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.