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5013771-70.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-70.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ELIANE DA SILVA BRUSCH ADVOGADO(A): LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) AUTOR: PATRICIA SILVA BRUSCH ADVOGADO(A): LUCIANO PERDOMO FAGUNDES (OAB RS094235) ADVOGADO(A): CATIUSCIA LUIZA SOUZA PEIXOUTO (OAB RS068306) DESPACHO/DECISÃO 1) Não obstante a urgência alegada, a inicial veio instruída com laudo médico contendo poucas informações acerca do quadro clínico da parte autora. Na verdade, para a realização de pedido de tal natureza, necessária a instrução da inicial com laudo médico esclarecedor (legível), atualizado, que informe grau de evolução da doença, respectivo CID, tratamentos já realizados, os motivos que levaram à prescrição do medicamento postulado, impossibilidade justificada de uso de outros medicamentos dispensados administrativamente pelo SUS e consequências caso não seja fornecida a medicação postulada, justificando, ainda, a urgência na utilização do fármaco. 2) Também, verifico que a inicial não veio acompanhada da negativa administrativa fornecida pelo demandado, documento que vem sendo exigido por este juízo em demandas em que se busca o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Não se trata, no entanto, de exigência de esgotamento da via administrativa, mas de providência simples a ser tomada pela parte demandante para evitar a judicialização desnecessária e possibilitar, caso não haja êxito no fornecimento, o controle do cadastro e eventual dispensação durante a tramitação da demanda. Em caso de não cumprimento da ordem de fornecimento, são procedidas consultas no sistema AME. Trata-se de sistema informatizado de controle de medicamentos em estoque na Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acesso foi disponibilizado ao Poder Judiciário. Deste modo, a cada pedido de bloqueio de valores, é realizada consulta que nos permite verificar a existência de estoque e todas as dispensações procedidas. Assim, restringe-se o bloqueio apenas aos casos em que efetivamente necessário. O mesmo cadastro é utilizado para verificar se o paciente teve acesso à medicação e para qual período, evitando-se também o bloqueio quando há perspectiva de regularização de estoque. Considerando que a obtenção da negativa administrativa pressupõe o cadastro no sistema AME, uma vez providenciado pela parte autora, é possível o controle por este juízo da tramitação administrativa de seus pedidos e do regular fornecimento em caso de deferimento da antecipação de tutela, de modo que, passado o prazo concedido sem cumprimento da ordem, eventual pedido de bloqueio poderá ser examinado. Trata-se, portanto, de providência que contribuirá para o bom andamento da demanda e evitará bloqueios de valores desnecessários porque permite, como já referido, prévia consulta. Saliento que o bloqueio de valores exige a juntada pela parte de três orçamentos e receita atualizada, retirada da quantia bloqueada, posterior prestação de contas e eventual devolução de valores, providências que podem ser evitadas, caso verificado via sistema AME a existência de estoque. Não se trata, portanto, de exigir da parte esgotamento da via administrativa ou que tome providência pouco útil ao seu intento, pelo contrário, constitui providência importante para o melhor andamento do feito. 3) Também, necessária a juntada de comprovante de residência. 4) Diante do exposto, em sede de emenda à inicial, deverá a parte autora juntar aos autos os documentos suprarreferidos no prazo de quinze dias. Intime-se.

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