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5013771-54.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013771-54.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5095173-83.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) AGRAVANTE: JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo opostos por JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA e MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, com base no artigo 1.022 do CPC [evento 8], em face da decisão monocrática proferida no evento 2, por meio da qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não vislumbrar a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão ora embargada incorreu nas seguintes obscuridades, assim pontuadas: i) a ausência de documento que comprove o cumprimento do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 - notificação pessoal dos fiduciantes - e da ciência inequívoca destes, em especial, quanto ao devedor MARCOS PAULO SILVA PEREIRA; ii) a distinção entre o dever de notificação acerca da data dos leilões pela credora e a descoberta autônoma pelos devedores, sobretudo, quanto ao exercício do direito de preferência; iii) as dificuldades para eventual manutenção do direito dos embargantes em caso de prosseguimento do processo de expropriação. Requerem, ao final: 1. EM CARÁTER URGENTÍSSIMO, com fundamento nos arts. 300, 1.022, I e II, 1.026, §1º, e 1.019, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos de Declaração e deferida a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos leilões designados para 08/09/2026, às 10h, e 14/09/2026, às 10h, referentes ao Edital de Leilão Público nº 0041/0226 CPA/RE, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco concreto de que a arrematação por terceiro de boa-fé comprometa a utilidade do provimento jurisdicional final; 2. Que a suspensão alcance todos os atos subsequentes à eventual arrematação, inclusive alienação, assinatura de instrumento de venda, transferência, registro, imissão na posse ou qualquer ato de disposição do imóvel, enquanto vigente a medida; 3. Seja determinada à CEF e ao responsável pelo leilão a abstenção de praticar qualquer ato destinado à alienação ou transferência do imóvel, enquanto vigente a suspensão; 4. Seja comunicada, com urgência, a decisão ao Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, à CEF e ao responsável pelo leilão, para imediato cumprimento; 5. No mérito, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre: a) a existência de prova do cumprimento, pela CEF, do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997; b) a efetiva intimação de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, na condição de devedor fiduciante; c) a distinção entre a comunicação legal realizada pela credora e a descoberta autônoma e tardia do leilão pelos devedores; d) a possibilidade de essa descoberta, nas circunstâncias concretas dos autos, ser considerada ciência inequívoca apta a suprir a intimação legal; e) o prejuízo ao direito de preferência decorrente da ciência tardia, especialmente diante da ausência de acesso ao contrato e da controvérsia acerca da própria dívida; f) o risco de que a arrematação por terceiro de boa-fé torne substancialmente mais complexa ou inviável a recomposição do estado anterior, contrariando a premissa de que o direito estaria plenamente resguardado após eventual procedência. 6. Seja expressamente enfrentada a jurisprudência invocada pelos Embargantes, especialmente o REsp nº 2.135.952/RJ e o AgInt no REsp nº 2.112.217/SP, esclarecendo-se por que os fundamentos destes precedentes seriam, ou não, aplicáveis às circunstâncias concretas dos autos, particularmente quanto à ciência inequívoca; 7. Reconhecidos os vícios apontados, sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja reconsiderada a decisão embargada e mantida a suspensão do procedimento expropriatório até o adequado exame da regularidade da intimação, da ciência inequívoca, do direito de preferência e das controvérsias relativas à própria obrigação; 8. Caso não sejam atribuídos efeitos infringentes, requerem que sejam expressamente enfrentadas as questões acima suscitadas, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento; (grifou-se) É como relato. Decido (CPC, art. 1.026, §1º). Destaco, de início, que os presentes embargos, com pedido de efeito suspensivo, foram opostos às 17h43min do dia 04.09.26 (sexta-feira). Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. Insubsistentes os argumentos aduzidos. A decisão embargada não incorreu em obscuridades, como alegado, nem em omissão, contradição ou erro, a justificar o manejo dos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Vejamos. Os embargantes, como dito, sustentam que não há prova acerca do cumprimento do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 - notificação pessoal dos fiduciantes - e da ciência inequívoca destes, em especial, quanto ao devedor MARCOS PAULO SILVA PEREIRA. Pontuam, ainda, que o dever de notificação acerca da data dos leilões não se confunde com a descoberta autônoma pelos devedores, sobretudo, quanto ao exercício do direito de preferência. Destacam por fim, as dificuldades para eventual manutenção do direito dos embargantes em caso de prosseguimento do processo de expropriação. Consoante de extrai da decisão embargada, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97) e, no caso, a ciência dos devedores fiduciantes é inequívoca, haja vista a propositura da ação de origem, com referência expressa aos leilões, antes da datas designadas para o ato. É certo, ademais, que, independentemente da forma de notificação, tratando-se de hipótese de ciência inequívoca anterior aos leilões, o direito de preferência restou devidamente e tempestivamente garantido, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97. Pontue-se, outrossim, que, conforme exposto na decisão embargada, os recorrentes não comprovaram eventual irregularidade na intimação ou notificação, sendo certo, que poderiam ter juntado aos autos a íntegra do procedimento de expropriação instaurado junto à Caixa Econômica Federal / documentos arquivados na Serventia do Cartório de Registro de Imóveis ou, se fosse o caso, ter comprovado a impossibilidade de o fazer. Por fim, com relação à manutenção do direito dos embargantes em caso de prosseguimento do processo de expropriação, imperioso destacar que, na hipótese de o pedido ser julgado procedente, toda a cadeia expropriatória eventualmente alcançada pelo pronunciamento judicial será invalidada, resguardando-se, pois, o interesse dos recorrentes. Assim sendo, à luz do quanto acima expostos, não há dúvida de que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige a legislação processual. O presente pedido revela mero inconformismo com o decisório e pretende rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em suma, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro notórios, que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, tampouco fundamentação relevante, que indique risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo aos declaratórios, na forma do art. 1.026 §1º do CPC. Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Convém assinalar, por último, que o Excelso Pretório e o C. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). Concluindo: em exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, mantendo a decisão constante do evento 2. Intime-se a agravada para contrarrazões. Transcorrido o prazo, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5013771-54.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5095173-83.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) AGRAVANTE: JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO GUSTAVO SILVA PEREIRA e MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 11] proferida nos autos da Ação Anulatória de nº. 5095173-83.2026.4.02.5101/RJ, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o douto Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a tutela de urgência requerida para que seja determinada “a imediata suspensão do procedimento extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em relação ao imóvel localizado na Rua Almirante Gavião, nº 06, apartamento 302, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 81.631 do 11º Ofício de Registro de Imóveis, impedindo-se a realização dos leilões designados para os dias 08/09/2026 e 14/09/2026, bem como qualquer ato de alienação, transferência, imissão na posse ou entrega do bem a terceiros; bem como assegurando-se aos Autores o pleno exercício do direito de preferência previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97.” Conforme relatado na r. decisão agravada, “Sustentam os demandantes, em síntese: (i) que são coproprietários do bem e que apenas o primeiro autor contraiu mútuo e alienou sua fração ideal, figurando o segundo autor como terceiro alheio à garantia; (ii) a ausência de intimação regular e pessoal acerca dos atos expropriatórios e datas dos leilões, o que teria obstado o exercício do direito de preferência (art. 27, § 2º-B, Lei nº 9.514/97); e (iii) a necessidade de revisão contábil do saldo devedor em razão de supostas ilegalidades nos encargos contratuais.” Aduz a parte agravante (evento 1, 2º Grau, INIC1) a necessária distinção jurídica entre a intimação para purgação da mora (art. 26 da Lei nº 9.514/1997) e a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997). Sustenta que a regularidade da notificação pregressa para purgação da mora e a posterior consolidação da propriedade não dispensam a instituição financeira de comprovar o envio das comunicações formais e individualizadas a ambos os devedores fiduciantes sobre as praças, providência indispensável para assegurar o exercício efetivo do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da legislação de regência. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar a ciência informal e o ajuizamento da ação antes da primeira praça como suficientes para suprir a exigência legal de comunicação direta pela credora fiduciária aos endereços contratuais e eletrônicos. Destaca que o ajuizamento tempestivo da demanda originária teve por escopo justamente impedir a consumação de alienação eivada de vício formal, não podendo a busca pelo Poder Judiciário ser interpretada em prejuízo dos devedores ou como presunção de cumprimento das formalidades pela instituição financeira. Sustenta também a especial relevância da posição de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, fiduciante e coproprietário do imóvel, ressaltando a ausência nos autos de comprovação de que este tenha sido validamente comunicado sobre as datas, horários e condições das praças designadas. Defende ademais a probabilidade do direito quanto ao pleito de exibição integral dos documentos contratuais e da evolução contábil e financeira da dívida, reputando-a imprescindível para aferir a higidez do saldo devedor e possibilitar o exercício consciente do direito de preferência, cujo montante legal depende da correta apuração dos encargos e despesas devidos. Pondera que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos diante da iminência dos leilões públicos, com possibilidade de arrematação por terceiros e consolidação de atos de difícil reversão, inexistindo prejuízo reverso à instituição financeira com a suspensão temporária dos atos expropriatórios. Requer a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito ativo, a fim de determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão imediata dos leilões designados para 08/09/2026 e 14/09/2026, bem como de quaisquer atos subsequentes de alienação, arrematação, imissão na posse ou transferência registral do imóvel; a determinação para que a CEF apresente os comprovantes de comunicação dos leilões e a memória discriminada do valor para exercício da preferência; e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do procedimento expropriatório extrajudicial até a verificação da regularidade das comunicações e formalidades legais, garantindo-se o acesso à informação detalhada da dívida. É o relatório. Examinados, decido. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;". Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado. Conforme visto, os recorrentes sustentam, em resumo, a invalidade do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel por falta de intimação dos devedores acerca das datas dos leilões. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista, no essencial, que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito. Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 11], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: "(...) 1) Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. De início, não prospera a principal premissa fática deduzida na exordial – consistente na alegação de que a garantia teria recaído sobre mera "fração ideal" sem a anuência de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA. Conforme expressamente assentado no Registro R.4 da Matrícula nº 81.631 (Evento 9, ANEXO6), AMBOS os autores figuraram expressamente como "Devedores Fiduciantes" no Contrato nº 1.4444.2080147-5 firmado com a CEF, prestando em alienação fiduciária a totalidade do imóvel de que eram condôminos. Ademais, no que tange à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (art. 26 da Lei nº 9.514/97), a certidão imobiliária atualizada (Averbação AV.7) demonstra que: a) O devedor fiduciante João Gustavo foi pessoalmente intimado para purgar a mora em 01/12/2025 pelo Oficial de Registro competente; b) O devedor fiduciante Marcos Paulo, após diligências negativas de notificação pessoal, restou validamente intimado por Edital Eletrônico publicado em 07, 08 e 09 de janeiro de 2026 no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e Provimento CGJ/RJ nº 56/2018. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora, operou-se a regular consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em 29/04/2026 (AV.8), com a quitação do ITBI e do laudêmio cabíveis. Quanto à realização dos leilões e à ciência das respectivas praças, o Edital de Leilão Público nº 0041/0226 CPA/RE foi devidamente juntado aos autos (Evento 9, EDITAL7, item 310), tendo a presente ação sido ajuizada em 25/08/2026, com expressa indicação das datas e condições de venda pelos próprios demandantes, o que afasta a alegação de prejuízo à ampla defesa ou cerceamento ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Ressalte-se, ademais, que o exercício do direito de preferência independe de provimento judicial suspensivo, subordinando-se à iniciativa dos ex-mutuários perante a instituição financeira na forma e prazos previstos na legislação de regência e nas regras do certame (item 16 do Edital), mediante o pagamento da dívida e despesas correlatas. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. (...)". Observo que a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97. Destaco que os recorrentes limitaram suas razões recursais à intimação/notificação para a hasta pública. Sobre esta questão, cabe sublinhar que, nos termos do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Confira-se: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)"(Grifei) Nem se diga que a parte autora não tem como comprovar eventual irregularidade na intimação ou notificação, uma vez que poderia ter juntado aos autos a íntegra do procedimento de expropriação instaurado junto à Caixa Econômica Federal, assim como os documentos arquivados na Serventia do Cartório de Registro de Imóveis ou, se fosse o caso, ter comprovado a impossibilidade de o fazer. Ressalte-se, por oportuno, que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público --- como, aliás, se verificou no caso em apreço, por sinal, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)”. Ademais, no caso, como pontuado na r. decisão agravada, a ação originária, cujo objetivo principal é a suspensão dos referidos leilões, foi ajuizada em 25.08.2026, tendo os autores, na peça inicial informado as datas designadas para os 1º e 2º leilões [1º Leilão em 08.09.2026 e 2º Leilão em 14.09.2026], sendo inequívoco seu conhecimento acerca deste ato. Dito isso, impende registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas. Como é o caso. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante". (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Destaque-se, outrossim, que, acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023. Releva anotar, por fim, que esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, consultem-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020. Concluindo: em exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal. Por fim, vale registrar que o direito ora invocado pelos autores/recorrentes estará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente, mesmo após a realização dos leilões. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Transcorrido o prazo para contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.

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