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5013768-27.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5013768-27.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CNPJ: 21.986.074/0001-19 RÉU: ELZA DA ASSUNCAO CPF: 371.288.926-72 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE ELZA DA ASSUNÇÃO, CLAUDIO ANTONIO DINIZ, CLEUSA AMARIA DINIZ, YARA ASSUNCAO DINIZ e LUCIENE ROCHA, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que o segurado Sr. José Ephygênio Diniz, policial militar reformado, faleceu em dezembro de 2016, vítima de homicídio qualificado. Informa que o de cujus era detentor de apólice de seguro de vida em grupo, com coberturas de morte e morte acidental. Alega que, no momento do pagamento da indenização, surgiu dúvida fundada sobre quem seria o legítimo beneficiário, uma vez que: a) o cartão-proposta indicava como beneficiária "Elza da Conceição", enquanto a documentação da companheira do segurado indicava o nome "Elza da Assunção"; b) os filhos do falecido pleitearam o valor administrativamente; c) a esposa legal do falecido, Sra. Luciene Rocha, figurava como principal suspeita do crime de homicídio. Requereu o depósito judicial do valor e a declaração de extinção de sua obrigação contratual. Juntou documentos. Os réus Claudio Antonio Diniz, Cleusa Amaria Diniz e Yara Assunção Diniz, bem como o Espólio de Elza da Assunção, apresentaram manifestação alegando que a divergência no sobrenome da beneficiária constitui mero erro material de preenchimento, pois a data de nascimento e a condição de companheira coincidem perfeitamente com a pessoa de Elza da Assunção. No mérito, sustentaram a indignidade da ré Luciene Rocha, em razão de sua condenação criminal pelo assassinato do segurado, requerendo que o capital seja destinado exclusivamente ao espólio da beneficiária indicada. A ré Luciene Rocha foi citada pessoalmente em estabelecimento prisional. Diante da ausência de contestação tempestiva, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral, questionando a correção do montante depositado e pleiteando a aplicação da regra subsidiária do art. 792 do Código Civil caso a indicação do beneficiário fosse considerada nula. Houve impugnação à contestação, na qual se reforçou a notícia do trânsito em julgado da condenação criminal de Luciene Rocha. Em fase de saneamento, foi deferida a sucessão processual da ré Elza da Assunção por seu espólio. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a produção de provas orais por entender que a matéria é eminentemente documental e que a autoria do crime já fora selada no juízo criminal. As partes apresentaram alegações finais ratificando seus posicionamentos. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais: A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada por alguns dos réus sob o argumento de que a dúvida da seguradora seria infundada, já foi rechaçada em sede de saneamento e merece ser aqui confirmada. A discrepância nominal no cartão-proposta e a grave acusação criminal contra a cônjuge sobrevivente criaram uma situação de insegurança jurídica que autoriza a via da consignação em pagamento, nos termos do art. 547 do Código de Processo Civil, para que o devedor obtenha a quitação segura. Quanto à revelia de Luciene Rocha, embora tenha sido citada pessoalmente, a ausência de defesa técnica por advogado constituído ensejou a nomeação de Curador Especial, cujas manifestações garantiram o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar. Análise de Mérito: O cerne da lide reside em identificar o legítimo destinatário da indenização securitária decorrente do falecimento de José Ephygênio Diniz. Quanto à primeira controvérsia, a identidade da beneficiária, as provas documentais são conclusivas. O cartão-proposta de ID 117824014 indica como beneficiária "Elza da Conceição", nascida em 08/04/1934. Os documentos pessoais da falecida ré Elza da Assunção (ID 117824928) confirmam exatamente a mesma data de nascimento e a mesma relação de companheirismo descrita na apólice. A divergência do sobrenome configura erro material evidente de grafia, incapaz de anular a vontade do segurado, visto que a beneficiária é perfeitamente identificável por outros elementos biográficos. Assim, reconheço a validade da indicação de Elza da Assunção como beneficiária de 100% do capital segurado. No que toca à ré Luciene Rocha, esposa legal do falecido, sua pretensão ao capital segurado é obstada pelo ordenamento jurídico e ético. Conforme sentença criminal de ID 10234326950, Luciene foi condenada definitivamente pela prática de homicídio qualificado contra o segurado. Ainda que o art. 794 do Código Civil disponha que o capital do seguro não é herança, vigora no Direito Brasileiro o princípio geral de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza ou de ato ilícito por si praticado. Por analogia à exclusão por indignidade prevista no art. 1.814, I, do Código Civil, a autoria de homicídio doloso contra o segurado impede que o beneficiário ou herdeiro receba a indenização. No presente caso, a condenação criminal transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à autoria e materialidade (art. 935, CC), tornando Luciene Rocha indigna de receber qualquer parcela do seguro. Por fim, quanto à sucessão do crédito, observa-se que Elza da Assunção estava viva ao tempo do falecimento do segurado (2016), tendo o seu direito à indenização se incorporado ao seu patrimônio jurídico naquela data. O seu falecimento posterior (2022) acarreta a transmissão desse crédito aos seus próprios sucessores. Portanto, o valor depositado deve ser destinado ao Espólio de Elza da Assunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR extinta a obrigação da autora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em relação ao capital securitário objeto desta lide, conferindo-lhe a devida quitação; RECONHECER como única e legítima beneficiária do seguro a Sra. ELZA DA ASSUNÇÃO (espólio), ante a constatação de erro material de grafia no cartão-proposta; DECLARAR a ré LUCIENE ROCHA indigna e impedida de receber qualquer valor decorrente do seguro de vida de José Ephygênio Diniz, face à sua condenação criminal definitiva. Em razão da natureza da dúvida que motivou a ação, as custas processuais iniciais pagas pela autora serão deduzidas do montante depositado. Condeno a ré LUCIENE ROCHA ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio de Elza e dos filhos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que suspendo a exigibilidade de tais verbas. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará do valor integral depositado (e rendimentos) em favor do ESPÓLIO DE ELZA DA ASSUNÇÃO, devendo a inventariante Yara Assunção Diniz comprovar nos autos a regularidade do processo de inventário ou autorização do juízo sucessório para o levantamento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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